TJMA - 0825228-85.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISALDO ROGERIO DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE VERAS DE PAIVA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA PAIXAO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS SERTAO em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825228-85.2023.8.10.0000 Agravantes: DANIEL SANTOS SERTÃO, LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE, EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, CRISALDO ROGÉRIO DA SILVA E JOSÉ VERAS DE PAIVA JÚNIOR Advogado: JOSÉ VERAS DE PAIVA JÚNIOR – OAB/MA 14544-A Agravado: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROTOCOLO APÓS O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo de Instrumento não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da publicação da decisão atacada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
II.
Não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC às hipóteses em que os litisconsortes outorgam procuração ao mesmo advogado, bem como aos processos eletrônicos.
III.
Intempestividade reconhecida por decisão monocrática, como autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil IV.
Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por DANIEL SANTOS SERTÃO, LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE, EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CONCEIÇÃO DA PAIXÃO, CRISALDO ROGÉRIO DA SILVA E JOSÉ VERAS DE PAIVA JÚNIOR, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA que, nos autos da Ação Declaratória e Anulatória c/c Dano Moral nº 0802807-39.2023.8.10.0053, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que se confunde com o objeto da ação, devendo ser apreciada no mérito.
Em suas razões, os agravantes sustentaram, em síntese, que são vereadores do Município de Lajeado Novo e que, no mês de junho de 2023, foram surpreendidos com uma redução abruptas dos seus subsídios, em razão de ato unilateral da presidente da Câmara Municipal, a qual, ignorando as disposições do regimento interno da casa legislativa, editou a Resolução Administrativa nº 001/2023, determinando a redução da remuneração dos edis.
Alegaram que protocolaram recurso administrativo em face do ato, todavia até o momento não houve o seu julgamento.
Nessa esteira, requereram a antecipação da tutela recursal a fim de que, em até 48 horas, a presidente da Câmara Municipal de Lajeado Novo coloque em pauta o recurso administrativo protocolado, além da imediata devolução dos valores retidos indevidamente nos subsídios dos agravantes desde o mês de junho/2023 e do pagamento do valor de R$ 4.657,13 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), a título de subsídio, pelo restante do ano de 2023, ou até deliberação do plenário da assembleia legislativa municipal. É o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a sua intempestividade.
Conforme se infere da movimentação processual do PJE de 1º Grau, a decisão atacada fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/10/2023, registrando-se a ciência do autor/agravante no sistema em 13/10/2023 (sexta-feira), de modo que se considera como data de início do prazo recursal, a teor do art. 224, §3º, do CPC, o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16/10/2023 (segunda-feira).
Desta feita, considerando o feriado do dia 02/11/2023, observa-se que o lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso se encerrou em 06/11/2023, tornando forçoso reconhecer a intempestividade do vertente agravo de instrumento, visto que manejado em 13/11/2023.
Registre-se que, a despeito de se tratar de litisconsórcio ativo, todos outorgaram procuração ao mesmo advogado e o processo tramita em autos eletrônicos, afastando a incidência do art. 229 do CPC.
Nesse passo, diante da ausência de requisito objetivo para o conhecimento do recurso, tem incidência o disposto no art. 932, III da Lei Adjetiva Civil que autoriza, de forma monocrática, a prolação de decisão negando o seu recebimento.
ANTE O EXPOSTO, evidenciada a intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
05/12/2023 13:48
Juntada de malote digital
-
05/12/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 17:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL SANTOS SERTAO - CPF: *09.***.*91-60 (AGRAVANTE), CRISALDO ROGERIO DA SILVA - CPF: *77.***.*69-04 (AGRAVANTE), EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *75.***.*58-00 (AGRAVANTE), LEDEQUIAS DE SOUZA A
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CONCEICAO DA PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de CRISALDO ROGERIO DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2023 10:01
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825228-85.2023.8.10.0000 AGRAVANTES: DANIEL SANTOS SERTAO, LEDEQUIAS DE SOUZA ANDRADE, EDIMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO CONCEICAO DA PAIXAO, CRISALDO ROGERIO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAJEADO NOVO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Santos Sertão e Outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco, que, nos autos nº 0802807-39.2023.8.10.0053, indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial.
Compulsando o presente recurso, observa-se que os agravantes formularam pedido de gratuidade da justiça, motivo pelo qual passa-se a analisá-lo, nos termos dos arts. 274, §2º, 283, parágrafo único e 617, § 2º, todos do Regimento Interno desta Corte.
Na espécie, verifica-se com clareza solar que não é o caso de deferimento da justiça gratuita, eis que, conforme se extrai da própria peça recursal, todos os agravantes ocupam o cargo de vereador no Município de Lajeado Novo/MA.
Registre-se, ademais, que tampouco há no processo de origem decisão expressa no sentido de que tenha sido deferido o referido benefício em 1ª instância.
Ao revés, instados pelo juízo a quo a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, os recorrentes pugnaram pelo parcelamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e determino a intimação dos agravantes para que realizem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
17/11/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802319-02.2023.8.10.0048
Clicia Cristiane Bandeira Quaresma
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Thiago Roberto Morais Diaz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 15:06
Processo nº 0821774-74.2023.8.10.0040
Cosme Marques Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2023 12:17
Processo nº 0808200-17.2023.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Camila Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2024 17:59
Processo nº 0808200-17.2023.8.10.0029
Antonio Chagas de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:56
Processo nº 0800686-46.2023.8.10.0115
Thalyanne Lopes Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Willian James Ribeiro Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2023 14:38