TJMA - 0800662-33.2019.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2021 04:12
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER APINAGE RIBEIRO em 23/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 04:12
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 23/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:47
Decorrido prazo de YURI ALEXSANDER APINAGE RIBEIRO em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:47
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2021 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2021 11:31
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 08:50
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA, DR.
GEAN CARLOS ZANATA, INSCRITO NA OAB/MA SOB O Nº 8.658, BEM COMO DO O ADVOGADO DAS PARTE REQUERIDAS, DR.
YURI ALEXSANDER APINAGER RIBEIRO, INSCRITO NA OAB/TO SOB O Nº 7.425, DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO DE ID 41978727, ABAIXO TRANSCRITA: ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº 0800662-33.2019.8.10.0026 BUSCA E APREENSÃO (12072) REQUERENTE: ANDREIA DOS ANJOS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: GEANCARLOS ZANATTA REQUERIDO: PEDRO LUSO RODRIGUES VALADARES E JOANA VALQUIRIA ALVES VALADARES D E C I S Ã O Vistos, etc. ANDREIA DOS ANJOS CARVALHO ajuizou a presente ação de busca e apreensão c/c pedido de tutela provisória de urgência, contra PEDRO LUSO RODRIGUES VALADARES e JOANA VALQUIRIA ALVES VALADARES, qualificada nos autos, pretendendo o deferimento da busca e apreensão do filho JOÃO PEDRO CARVALHO VALADARES, nascido em 16/02/2011.
Decisão indeferindo a tutela de urgência (Id nº 17694789). Contestação, no qual os requeridos informaram que propuseram, na data de 18 de fevereiro de 2019, Ação de Guarda com pedido de tutela de urgência em favor de João Pedro Carvalho Valadares, na comarca Araguaína/TO, processo nº 0003393-72.2019.8.27.2706.
Ademais, em 21 de fevereiro de 2019, fora concedido a guarda provisória do neto aos Requeridos (Id nº 32514086).
Intimada a parte autora para manifestação, o prazo transcorreu sem manifestação (Id nº 37949678). O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo declínio de competência (Id nº 38469731). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que falece competência a este Juízo para a causa, uma vez que em ações que tem por objeto a disputa acerca da guarda de menores, supostamente em situação de risco, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o Juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda dos menores, ou na sua falta, naquele em que a criança reside.
Pelo que se percebe dos autos a criança até este momento tem desenvolvido suas relações afetivas e sociais na cidade de Araguaína, Estado do Tocantins, exercendo os avós paternos a guarda do menor, supostamente sem cumprir o acesso materno. Assim, é evidente que não há vínculos nesta cidade há alguns anos, e que o Juízo da Comarca de Araguaína-TO é o originariamente competente para tratar de questões atinentes à guarda do menor e adjacentes. Ressalte-se que a finalidade da lei ao estabelecer o juízo do domicílio do guardião como o competente, é facilitar a defesa dos interesses do menor com vistas a preservar o seu melhor interesse, facilitar a produção de prova e acompanhar de perto os fatores que se fizerem necessários, motivo pelo qual a jurisprudência atribui à referida definição de competência status de absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declinada até mesmo de ofício.
Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE GUARDA DE MENOR E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADAS EM JUÍZOS DISTINTOS – DECISÕES DIVERGENTES - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - DETENÇÃO ESPÚRIA DO MENOR PELO GENITOR, COM CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO MENOR, ENSEJANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR PERANTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE - OCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 147 DO E.C.A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ENUNCIADO N. 383/STJ - CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DAQUELE QUE DETÉM LEGALMENTE A GUARDA DA CRIANÇA, ANULANDO TODOS OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. I - Em ações que tem por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo 147 da Lei n. 8.069/1990 ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do menor.
A definição legal deste Juízo como sendo o competente, em observância ao princípio norteador do sistema protecionista do menor, qual seja, o princípio da preservação do melhor interesse do menor, tem por objetivo facilitar a defesa de seus interesses em juízo.
Bem de ver, assim, que referida Lei, sendo de ordem pública, encerra definição de competência absoluta, a qual não comporta prorrogação e deve ser declarada de ofício; II - No caso dos autos, a suscitante logrou êxito em demonstrar que, em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a guarda e responsabilidade de seu filho à ela fora concedida.
Por meio de ocorrência policial, dando conta do descumprimento pelo genitor de seu direito de visita, bem como da documentação expedida pela instituição de ensino, que atesta a transferência do menor, sem a necessária anuência da titular da guarda, a suscitante comprovou, de forma inequívoca, ser espúria a detenção do menor exercida pelo genitor; III - Conflito conhecido para reconhecer a competência do juízo do domicílio daquele que detém legalmente a guarda da criança, anulando todos os atos decisórios proferidos pelo juízo absolutamente incompetente. (STJ, 2ª Seção, CC 105962/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Dje 06/05/2010). GUARDA DE MENOR – MODIFICAÇÃO – COMPETÊNCIA DA AÇÃO – ação em que busca modificação da guarda de menores deve ser intentada no domicílio que detenha a guarda dos mesmos, com vistas a facilitar o contraditório – negado provimento ao agravo – (4fls.) (TJRS – AGI *00.***.*45-58 – 8ª C.Cív. – Rel.
Des.
Rui Portanova – J. 13.04.2000) COMPETÊNCIA – Conflito – Ação de Guarda de menor . criança que reside com a sua avó desde que nasceu .
Juízo competente que é o do domicílio do responsável pela criança, mesmo havendo pais vivos e conhecidos.
Inteligência do artigo 147 I 2a Parte da Lei Federal 8.069/90 (TJSP – CC 18.814-0 São Paulo Rel.
Des.
Dirceu de Mello j. 28/07/1994), Demais disso, uma vez que se tem notícia de ação conexa ao de Busca e apreensão, na comarca de Araguaína/TO, sendo ainda, anterior a propositura desta, bem como já consta decisão deferindo a guarda provisória de João Pedro Carvalho Valadares aos avós paternos, ora requeridos. Diante do exposto, com fundamento no art. 147 da Lei nº 8.069/90, c/c artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil/15, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação e, via de consequência, determino a remessa dos autos à 1a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína-TO. Cientifique-se o Ministério Público e a parte autora por sua advogada. Após o decurso do prazo legal, proceda-se baixa na distribuição e remeta-se ao Juízo competente. Int.
Proceda-se com a baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público Estadual. -
17/03/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:02
Declarada incompetência
-
26/11/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 09:19
Juntada de petição
-
13/11/2020 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 03:35
Decorrido prazo de GEANCARLOS ZANATTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 20:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 05:08
Juntada de contestação
-
25/03/2020 15:42
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:20
Juntada de Informações prestadas
-
04/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 10:33
Juntada de Carta precatória
-
28/02/2019 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/02/2019 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2019 16:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2019 15:12
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO (181) alterada para BUSCA E APREENSÃO (181)
-
26/02/2019 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2019 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
26/02/2019 11:05
Outras Decisões
-
22/02/2019 16:25
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
24/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-21.2021.8.10.0029
Francisca Pereira Morais Magalhaes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aline SA e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 23:18
Processo nº 0000781-19.2014.8.10.0053
Audiolar Moveis e Eletros LTDA
Jose Geovanni Ribamar Goncalves
Advogado: Rayana da Silva Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2014 00:00
Processo nº 0825476-53.2020.8.10.0001
Relton Dias do Val
Estado do Maranhao
Advogado: Marcio Rafael Nascimento Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2020 12:33
Processo nº 0851565-84.2018.8.10.0001
Jose Daniel Aguiar Costa
George Muniz Ribeiro Reis
Advogado: Saulo Gonzalez Boucinhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/10/2018 16:34
Processo nº 0000260-52.2018.8.10.0112
J. F. N. E. D. L.
Jonas Eloi da Luz
Advogado: Cristovao Eloi Ximenes de Sousa Barros S...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2019 00:00