TJMA - 0804221-17.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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28/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO BARROS MELLO em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:39
Publicado Sentença (expediente) em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 23:28
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO ROBERTO BARROS MELLO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
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08/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
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21/12/2023 14:43
Juntada de contestação
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13/12/2023 04:15
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/11/2023 22:12
Juntada de contestação
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17/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804221-17.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: HELIA FERNANDA GOMES DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA - MA19445 PARTE REQUERIDA: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe.
De início, deixo para apreciar o pleito liminar após apresentação de resposta pela parte requerida, quando então haverá melhores elementos para formar a convicção.
Por outro lado, muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Dessa forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01.
O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada.
O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o(a) autor(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o(a) autor(a) terá o mesmo prazo acima (do item 3) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 07.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 08.
Uma cópia da presente Decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 09.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
07/11/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:10
Outras Decisões
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31/10/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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