TJMA - 0869377-66.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:03
Juntada de petição
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21/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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20/05/2025 00:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 17:20
Juntada de petição
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05/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA SILVA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 22:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:26
Juntada de petição
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11/02/2025 15:25
Juntada de petição
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03/02/2025 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2025 13:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 14:48
Processo Desarquivado
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10/01/2025 10:00
Outras Decisões
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10/01/2025 10:00
Deferido o pedido de NILTON CELIO BARROS AMORIM - CPF: *98.***.*52-34 (AUTOR)
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10/01/2025 10:00
em cooperação judiciária
-
04/11/2024 17:36
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:40
Decorrido prazo de FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:09
Juntada de apelação
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16/07/2024 01:47
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 16:27
Declarada incompetência
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30/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
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12/12/2023 17:14
Juntada de petição
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08/12/2023 00:44
Juntada de petição
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08/12/2023 00:03
Juntada de protocolo
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08/12/2023 00:00
Juntada de petição
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17/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0869377-66.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON CELIO BARROS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE GERALDO DA SILVA FILHO - OAB/MA20414 REU: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA DESPACHO
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DETERMINO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
14/11/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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