TJMA - 0803334-03.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2024 15:05
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 10:27
Juntada de apelação
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06/09/2024 21:36
Juntada de petição
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06/09/2024 03:00
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:06
Juntada de embargos de declaração
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06/08/2024 15:12
Juntada de petição
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06/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/07/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
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09/04/2024 09:35
Juntada de petição
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08/04/2024 16:26
Juntada de petição
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05/04/2024 00:59
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2024 09:33
Decorrido prazo de MARCO ANDRE HONDA FLORES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:06
Juntada de petição
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28/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 11:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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26/02/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 17:39
Juntada de contestação
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29/01/2024 16:32
Juntada de petição
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29/01/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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29/01/2024 16:19
Conciliação infrutífera
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25/01/2024 14:57
Recebidos os autos.
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25/01/2024 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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25/01/2024 12:45
Juntada de petição
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22/01/2024 07:38
Juntada de embargos de declaração
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28/12/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2023 18:55
Juntada de diligência
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21/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 13:14
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:20
Juntada de Mandado
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20/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PROCESSO Nº 0803334-03.2023.8.10.0049 REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: EMILLY CAROLINE ARAUJO DA SILVA DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., através de seu advogado, DR.
MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB-MS 6171, DRA.
MAYRA LANDER REGASSO RESCHKE OAB-MS 22834-B ATO ORDINATÓRIO: Para as partes, através de seus advogados, tomarem ciência de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que será realizada PRESENCIALMENTE na Sala de Audiência de Conciliação do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania ) de Paço do Lumiar-MA, com endereço à Av. 14, Quadra 02, Lote 18 e 19, bairro Maiobão, Paço do Lumiar -MA, CEP: 65137-000, no Prédio da Faculdade IESF, tendo como mediadora a Conciliadora do CEJUSC de Paço do Lumiar-MA, podendo manter contato através do telefone: (98) 3274-3204 e do e-mail [email protected], no dia 26/01/2024 às 09:00 horas, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo os advogados comunicarem ao requerente/requerido acerca da audiência designada, nos presentes autos.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (NCPC, art. 334, §8º), em casos de videoconferência, tomar ciência do link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac, senha: tjma1234, login: seu nome, em razão de PORTARIA CONJUNTA Nº 12023, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de audiências na forma presencial, conforme transcrita "[...]Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza deverá estar presencialmente na unidade judiciária durante o ato. § 2º A ressalva prevista no parágrafo anterior deverá constar expressamente na ata de audiência. § 3º O juiz ou a juíza poderá determinar, excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais nas hipóteses previstas no art. 4º da Resolução CNJ n° 481/2022[...]".
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023. resp: 133769. -
17/11/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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17/11/2023 09:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 09:00, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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13/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Ação de [Liminar , Tratamento médico-hospitalar] Nº 0803334-03.2023.8.10.0049 REQUERENTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: EMILLY CAROLINE ARAUJO DA SILVA DE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., através de seu advogado, DR.
MARCO ANDRE HONDA FLORES OAB-MS 6171, DRA.
MAYRA LANDER REGASSO RESCHKE OAB-MS 22834-B FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “[...] É o relatório.
Decido.
A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Para concessão da tutela de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito, demonstrando, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No presente caso, embora o Demandante tenha demonstrado a existência de relação contratual com a parte Requerida e acostado documentos para comprovar a possível fraude contratual, não vislumbro o requisito do perigo de dano de modo a justificar a concessão da tutela de urgência.
Ainda mais quando sequer foi oportunizado ao Réu o exercício do direito de ampla defesa e contraditório.
No que tange à possibilidade de o Autor arcar com multa imposta pela ANS por se recusar a realizar o procedimento, arbitrada em até R$ 80.000,00, vislumbro que não há sequer a ameaça de cobrança por parte da ANS até o presente momento, isto é, para se concretizar o perigo de dano seria antes imprescindível o conhecimento da Agência acerca do fato e uma possível intimação para o pagamento da referida multa.
Ademais, tal multa, em caso de concretização, poderia ainda ser questionada de forma administrativa, sem prejuízo de um novo pedido de liminar.
Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, não concedo a tutela de urgência postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Estando em termos a inicial, inclua-se o feito em pauta do CEJUSC, para realização da audiência de conciliação no termos do art. 334 do CPC.
Esclareço que apesar do(a) autor(a) ter manifestado desinteresse na autocomposição consensual, a audiência somente não ocorrerá se a parte ré também manifestar-se, expressamente, pelo desinteresse na autocomposição.
Após o devido agendamento, intimem-se as partes para comparecimento àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Por outro lado, se a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Ficam cientes as partes que a ausência injustificada à audiência de conciliação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% do valor da causa/proveito econômico, em favor do FERJ.
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade, devendo ser observado o prazo em dobro na hipótese da parte autora ser assistida pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
Posteriormente, intimem-se ambos os legitimados, por meio eletrônico, para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, devendo justificar a necessidade de produção destas para o deslinde do feito, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
Somente depois, voltem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do feito.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023. -
09/11/2023 15:06
Recebidos os autos.
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09/11/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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09/11/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:18
Juntada de petição
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25/09/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:56
Conclusos para decisão
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20/09/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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