TJMA - 0802886-47.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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24/07/2025 21:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 09:45
Juntada de petição
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27/06/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Juntada de petição
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22/03/2025 11:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:43
Juntada de réplica à contestação
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28/08/2024 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 11:03
Juntada de contestação
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08/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:25
Juntada de despacho
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09/02/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:57
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:15
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 18:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:01
Juntada de apelação
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30/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 16:08
Indeferida a petição inicial
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22/11/2023 20:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 16:34
Juntada de petição
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09/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº: 0802886-47.2023.8.10.0108 DESPACHO É cediço que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021.
Desde logo, destaco a impossibilidade de juntada de certidão eleitoral, tendo em vista que os requisitos do domicílio eleitoral diferem do domicílio civil.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em seu nome ou comprove parentesco e/ou contrato de locação com o proprietário da residência cujo documento seja acostado com a exordial, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ressaltando-se que a certidão de quitação eleitoral não é documento hábil para tal comprovação.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
07/11/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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