TJMA - 0869718-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 20:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2024 13:39
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:00
Juntada de petição
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17/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:23
Juntada de petição
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30/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 16:43
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 16:53
Juntada de petição
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13/03/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA CHAVES em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:55
Decorrido prazo de CARLA MAYARA SAID PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:16
Juntada de petição
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21/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:57
Juntada de petição
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31/01/2024 04:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Cível de São Luís
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22/01/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/01/2024 12:54
Conciliação infrutífera
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22/01/2024 09:11
Juntada de petição
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22/01/2024 00:01
Recebidos os autos.
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22/01/2024 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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18/01/2024 16:34
Juntada de petição
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17/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:29
Juntada de petição
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29/12/2023 19:36
Juntada de contestação
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18/12/2023 16:27
Juntada de petição
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17/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0869718-92.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSANA DO LIVRAMENTO FERREIRA PINTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA -OAB RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - OAB RJ152121 EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO que promove ROSANA DO LIVRAMENTO FERREIRA PINTO em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos devidamente qualificados.
Requer a parte demandante, em sede de tutela antecipada, para que o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. se abstenha de negativar o seu nome, avalistas ou fiadores, caso haja, bem como o seus CPF dos cadastros de maus pagadores, quais sejam: SPC, SERASA e/ou OFÍCIOS DE PROTESTO, ou que caso já o tenha realizado providencie a retirada em 48 (quarenta e oito) horas.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO Em exame do pedido liminar e cotejo do caderno processual, verifico se tratar de pleito tutela de urgência, disposta no art. 300 e seguintes do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão que deverá ser evidenciada pela prova produzida nos autos, capaz de convencer o magistrado num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cumpre assentar ainda que para a concessão da tutela de urgente faz-se necessário que as provas trazidas aos autos demonstrem, CUMULATIVAMENTE, a evidência de veracidade das alegações e a possibilidade de dano.
Além do mais, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro a configuração dos requisitos para concessão, haja vista ser matéria de mérito a ser decidida após a instrução processual com todos os trâmites regulares.
Dessa forma, entendendo necessitar de detida dilação probatória a se desenvolver no curso da instrução processual bem como adentrar no mérito da ação a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual não vislumbro, nessa análise perfunctória, elementos que conduzam a verossimilhança das alegações e consequente acatamento do pedido urgente.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, igualmente não configurado premência da tutela capaz de pôr o autor em risco de dano irreparável; de sorte que, logrando êxito a autora no provimento final, será restituída do dano sofrido.
Além do mais, insta observar que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Ademais, conceder a tutela pleiteada é adentrar no mérito da lide sem o direito ao contraditório e ampla defesa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC/2015).
Fica o réu advertido que, na eventualidade da ausência de solução em audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Publique-se.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/01/2024 09:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ANNA CAROLINA TAVARES BESSA TECNICO JUDICIARIO 140285 -
14/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/11/2023 15:49
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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