TJMA - 0867498-24.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:11
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:11
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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22/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 10:45
Juntada de petição
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21/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
 - 
                                            
21/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO em 19/02/2024 23:59.
 - 
                                            
01/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 05:04
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 01:27
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 17:16
Juntada de Edital
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04/12/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:07
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/11/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 22:14
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 11:40, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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28/11/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 16:27
Juntada de diligência
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16/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0867498-24.2023.8.10.0001 Requerente: FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO, residente e domiciliado na Rua do Bico, nº 102, Condomínio Estoril Sol, Bloco 02, Apto 205, Bairro:Turu, São Luís/MA, CEP: 65066-327 Curatelando: RAIMUNDO GOMES DO MONTE FILHO, residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO, ingressou em juízo com ação de interdição do seu irmão, RAIMUNDO GOMES DO MONTE FILHO, alegando que o mesmo foi diagnosticado com desenvolvimento mental incompleto, portador do transtorno de personalidade esquizotípica (CID 10: F2.1).
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Sr.
FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO como curador provisório do curatelando RAIMUNDO GOMES DO MONTE FILHO, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o referido curador provisório nomeado depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado ao curador emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário.
Não poderá também o curador contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 27/11/2023, às 11:40h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada de forma presencial, salvo pedido justificado para realização através de videoconferência. 3 – Cite-se o curatelando, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC) ou da audiência (art. 752, do NCPC). 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para tomar ciência da audiência e acompanhar o curatelando na data designada. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pela juiza (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 3 de novembro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO, brasileiro, divorciado, servidor público federal, portador do documento de identificação - RG nº 059346542016-1 SSP-MA, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o n° *07.***.*38-72 (Doc. 01), residente e domiciliado à Rua do Bico, nº 102, Condomínio Estoril Sol, Bloco 02, Apto 205, Bairro: Turu, São Luís/MA, CEP: 65066-327, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR PROVISÓRIO de RAIMUNDO GOMES DO MONTE FILHO, rasileiro, solteiro, especial, portador do RG nº 041783422011-2, inscrito no Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF sob o n° *07.***.*22-79 , residente e domiciliado no mesmo endereço do requerente, nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0867498-24.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ FRANCISCO FERREIRA GOMES NETO Requerente/Curador(a) Provisório(a) - 
                                            
13/11/2023 20:47
Mandado devolvido dependência
 - 
                                            
13/11/2023 20:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
13/11/2023 15:11
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
13/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 12:05
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 11:40, 2ª Vara de Interdição e Sucessões.
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07/11/2023 23:52
Juntada de petição
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05/11/2023 23:33
Concedida a Antecipação de tutela
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02/11/2023 00:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/11/2023 00:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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