TJMA - 0804419-69.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:00
Juntada de petição
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06/09/2024 03:40
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2024 12:57
Juntada de Certidão
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28/08/2024 04:15
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:48
Juntada de petição
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29/07/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2024 14:48
Outras Decisões
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03/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:59
Juntada de petição
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21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:31
Juntada de petição
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26/04/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:55
Juntada de petição
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08/12/2023 01:19
Decorrido prazo de HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:21
Juntada de protocolo
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17/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Anexo II Poder Judiciário do Estado do Maranhão Tribunal de Justiça Ofício Requisitório de RPV Nº 845/2023 Processo nº. 0804419-69.2022.8.10.0110 Credor: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE CPF/CNPJ: *97.***.*35-00 Advogado: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE OABM/A: 3288 CPF/CNPJ: *97.***.*35-00 Ente devedor: O ESTADO DO MARANHÃO CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ 14.510,00 (quatorze mil e quinhentos e dez reais) Penalva/MA, 14 de novembro de 2023 A (o) Excelentíssimo (a) Senhor (a): NOME: RODRIGO MAIA ROCHA CARGO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO ENDEREÇO: PRESIDENTE JUSCELINO KUBTISCHEK, LOTE 25, QUINTAS DO CALHAU - CEP. 65.072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Processo nº. 0804419-69.2022.8.10.0110 Anexos: cópias do cálculo homologado e sentença/acórdão Senhor: RODRIGO MAIA ROCHA Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 14.510,00 (quatorze mil e quinhentos e dez reais) , de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem.
Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001.
Atenciosamente, CAROLINA DE SOUSA CASTRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA2ª VARA DA COMARCA DE VIANA, RESPONDENDO PELA COMARCA DE PENALVA -
14/11/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 11:47
Juntada de Ofício
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13/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0804419-69.2022.8.10.0110 Requerente: HELIO DE JESUS MUNIZ LEITE Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de honorários em face da Fazenda Pública do Estado do Maranhão.
Intimada a Fazenda Pública para impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC/2015, manifestou-se pela homologação (id. 89651221).
Pelo que se infere dos autos os cálculos apresentados pelo autor não foram impugnados, portanto, tornou-se incontroverso nos autos referente ao débito da Fazenda Pública no importe de R$ 14.510,00 (quatorze mil e quinhentos e dez reais) Ante o ocorrido, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos os cálculos apresentados pelo autor na inicial tornando certa e exigível a obrigação de pagar da Fazenda Pública Estadual.
Dando continuidade ao processo, determino, nos termos do art. 535, §3º, inc.
I e II, do CPC, seja providenciada a documentação de praxe, e com as cautelas de estilo expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (ou dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos termos do §3.º art., 100, da Constituição Federal).
Remeta-se ao tribunal a requisição (ou requisite-se à autoridade pagadora).
Após o cumprimento da ordem de pagamento, voltem conclusos para determinar o que for de direito.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
09/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 11:05
Homologada a Transação
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17/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 23:24
Juntada de petição
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10/02/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
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17/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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