TJMA - 0800102-59.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2021 11:34
Juntada de termo
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13/04/2021 11:29
Juntada de Alvará
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12/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
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12/04/2021 09:18
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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08/04/2021 15:19
Juntada de petição
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19/03/2021 00:59
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 10:17
Expedição de Informações por telefone.
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18/03/2021 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800102-59.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO TEMOTEO VIANA DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros (2) Advogado do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 Advogado do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 Advogado do(a) DEMANDADO: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 SENTENÇA No caso em tela, o demandante pleiteia o ressarcimento do valor pago pelo produto; o recebimento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que no dia 14/09/2020 adquiriu junto ao Supermercado Mateus uma máquina de lavar da marca Samsung, mediante pagamento da quantia de R$4.599,00, sendo que após uma semana realizou a instalação, mas na primeira lavagem o produto apresentou defeito na função de secar.
Com isso, buscou a assistência técnica, que providenciou a primeira vistoria apenas depois de 20 dias, sendo que no total foram realizadas cinco visitas, sem que tenha havido a resolução do problema.
No mais, aduz que no dia 18/12/2020 realizou um acordo com a fabricante, para fins de ressarcimento da importância adimplida, mas esta não foi cumprida, agravando os transtornos sofridos.
Malograda a conciliação, a requerida Samsung apresentou contestação arguindo, em sede de preliminar, a perda do objeto decorrente da celebração de acordo na fase extrajudicial, com o efetivo cumprimento; e ilegitimidade passiva da empresa Fernandes Comunicações, por se tratar da assistência técnica da marca.
No mérito, suscitou em síntese que todo suporte necessário foi prestado ao autor, e os serviços foram concluídos no prazo legal.
Ademais, a empresa já efetuou a devolução do valor do produto, devidamente corrigido, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
O requerido Supermercado Mateus, por sua vez, apresentou contestação com preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora celebrou acordo extrajudicial e eventual descumprimento deveria ser questionado pela via adequada, a saber, a execução da transação.
Além disso, aduz que não há provas de que houve pretensão resistida ou de que foi extrapolado o prazo legal estabelecido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, por não possuir responsabilidade quantos aos fatos narrados, já que entregou o produto em perfeito estado, bem como de decadência, pois esgotado o prazo legal estabelecido no inciso II, do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, reitera a informação de que não praticou nenhuma conduta ilícita, na medida em que o produto foi entregue em perfeitas condições, não havendo nenhum laudo indicando existência e origem do vício alegado, ou mesmo provas de que houve descumprimento do acordo firmado.
Já a requerida Fernandes Comunicações colacionou sua contestação ao processo, arguindo preambularmente sua ilegitimidade passiva, por não ter concorrido para a colocação do produto em questão no mercado, nem com o defeito ocorrido.
No mérito, reitera os argumentos suscitados em sede de preliminar, no sentido de não possuir nenhuma relação com os danos narrados na reclamação.
Decido.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto à preambular de ilegitimidade passiva da requerida Fernandes Comunicações, plenamente cabível o seu acolhimento, haja vista tratar-se de assistência técnica autorizada pela fabricante para proceder aos reparos nos produtos em seu nome, não possuindo responsabilidade pela fabricação, venda ou comercialização dos mesmos, cabendo, pois, sua exclusão do polo passivo da ação.
Corroborando com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À RÉ, MERA PRESTADORA DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E QUE JAMAIS SE OBRIGOU PELA VENDA OU COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*42-88, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 27/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*42-88 RS , Relator: Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível) Posto isto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação à Fernandes Comunicações, prosseguindo o exame do processo apenas em relação às demais partes.
De outro lado, com relação à ilegitimidade passiva do requerido Mateus Supermercados, esta não merece guarida, pois não há razão para o comerciante se eximir da responsabilidade, arguindo que a culpa pertence ao fabricante, por tratar-se de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 18 do CDC.
De igual modo, rejeito as preliminares de carência de ação por perda do objeto e por falta de interesse de agir, primeiro porque o interesse de agir se fará presente sempre que houver pretensão resistida e adequação do procedimento, ou toda vez em que a parte entender ser necessária a proteção a um interesse que acredita ter sido violado através de um processo judicial.
No caso em tela, o requerente ajuizou a ação em decorrência de vício de produto não sanado pelas requeridas, em que pese estar dentro do prazo de garantia, e pelo não cumprimento do acordo firmado na fase extrajudicial, o que evidencia o seu interesse de agir.
Vale ressaltar que não houve perda do objeto, pois além do pagamento ter sido efetuado após o prazo ajustado quando da celebração do acordo, e após o ajuizamento desta ação, o demandante pleiteia, ainda, o recebimento de indenização por danos morais.
Por fim, também não há que se falar em decadência, posto que o demandante, tão logo observou o defeito apresentado, buscou solucionar o problema junto à fabricante, através de sua assistência técnica, sendo certo que, em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial iniciará no momento em que ficar evidenciado o defeito, consoante o disposto no artigo 26, §3º do CDC.
Passando ao mérito, tem-se que a matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em conformidade com o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido, constato que as demandadas Samsung e Mateus Supermercados não apresentaram nos autos qualquer elemento de prova capaz de evidenciar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, notadamente, no que se refere às consequências do defeito ocorrido no produto em questão, pois ainda que tenha sido juntada comprovação do ressarcimento do valor do produto, este somente ocorreu após o prazo convencionado entre as partes no ato da celebração do acordo, quando o autor já havia inclusive ajuizado a presente demanda, embora ainda não tenha havido, na ocasião em que fora realizado o depósito, a efetiva citação das partes.
Ocorre que não obstante a questão da demora no reembolso, houve, antes disso, uma série de transtornos oriundos das tentativas frustradas por parte do requerente de solucionar o problema ocorrido em seu produto dias após a aquisição, sem que tenha sido tomada qualquer providência efetiva para o reparo ou troca do bem, de modo que o autor permaneceu por cerca de quatro meses sem poder utilizar a máquina e sem dispor livremente do valor utilizado na compra da mesma.
Importa salientar que as empresas demandadas são responsáveis solidárias em relação aos fatos narrados na exordial, conforme já explicitado alhures, devendo, assim, reparar os danos decorrentes da falha na prestação de serviço claramente consubstanciada.
Diante disso, entendo que os pedidos da inicial merecem ser deferidos, ao menos em parte, pois com relação aos danos materiais, como dito anteriormente, houve a comprovação de que um dia após o protocolo desta demanda foi efetivado o pagamento, devidamente corrigido, fato que foi inclusive confirmado pelo demandante em sede de audiência.
Já em relação aos danos morais, plenamente cabível a indenização na situação ora analisada, ante a privação do bem e do valor despedido pelo bem, por prazo manifestamente excessivo.
Cumpre ressaltar que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Contudo, estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa, e que devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso concreto, pelo que fixo em R$2.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para o fim de condenar as requeridas SAMSUNG e MATEUS SUPERMERCADOS, solidariamente, a efetuarem o pagamento em favor do requerente da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais a partir desta decisão.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à demandada Fernandes Comunicações, consoante os fundamentos expostos supra.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito. -
17/03/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2021 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2021 19:14
Conclusos para julgamento
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15/03/2021 19:13
Juntada de termo
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15/03/2021 19:13
Juntada de termo
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15/03/2021 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/03/2021 12:38
Juntada de contestação
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13/03/2021 20:08
Juntada de petição
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12/03/2021 15:00
Juntada de contestação
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26/02/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2021 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 14:21
Juntada de petição
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29/01/2021 09:59
Expedição de Informações por telefone.
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26/01/2021 14:23
Juntada de Ato ordinatório
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21/01/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2021 08:50
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:49
Juntada de termo
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20/01/2021 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/01/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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