TJMA - 0840517-60.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:28
Juntada de termo
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05/12/2024 12:22
Juntada de petição
-
04/12/2024 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/12/2024 23:59.
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29/10/2024 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2024 10:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:40
Juntada de petição
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24/09/2024 21:19
Juntada de petição
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19/09/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2024 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:11
Juntada de termo
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22/02/2024 11:12
Juntada de petição
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:01
Decorrido prazo de C H T DE BRITTO & CIA LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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11/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:38
Juntada de petição
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10/11/2023 07:31
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0840517-60.2020.8.10.0001 Vistos etc.
O executado apresentou documentos, porém desacompanhados de qualquer petição ou pedido.
Diante do pedido expressamente formulado pelo exequente, proceda-se à pesquisa e penhora no SISBAJUD, nos termos da solicitação e desde que não se trate de conta-salário, observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não existirem valores disponíveis proceda-se à imediata suspensão/arquivamento do processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; b) Havendo penhora em valor irrisório ou que não ultrapasse o correspondente a custas e honorários, proceda-se à imediata liberação, com suspensão/arquivamento do feito pelo prazo de um ano e vista dos autos à Fazenda; c) Na hipótese da penhora recair sobre conta cujo valor depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833 do CPC c/c entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.812.780-SC.
Após, suspenda-se/arquive-se o processo, pela inexistência de bens, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; d) Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se o executado nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC; e) Se a penhora incidir sobre bens ou valores impenhoráveis deverá o interessado apresentar a documentação comprobatória correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo autorizado o desbloqueio, sem necessidade de embargos ou nova decisão.
Em seguida, colha-se a manifestação do credor, em dez dias e não havendo manifestação, providencie-se a suspensão/arquivamento do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal; f) Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do interessado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, com a transferência do valor para a conta judicial (artigo 854, §5º do CPC); após, intime-se o executado para que, havendo interesse, possa apresentar embargos à execução, em 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial deverá providenciar a complementação do valor para fins de garantia, sob pena de não recebimento dos embargos, na forma do artigo 16, § 1º da Lei nº. 6.830/80.
Esta decisão servirá de mandado.
Na secretaria do Juízo, a fim de possibilitar o uso integrado do sistema SISBAJUD ao PJE, inclua-se na autuação processual, no polo passivo da ação, o nome do(s) corresponsável(is) já citado(s).
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública -
08/11/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 15:02
Juntada de termo
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09/05/2023 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2023 11:42
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:42
Juntada de termo
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17/11/2022 12:33
Juntada de petição
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29/10/2022 17:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/09/2022 23:59.
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04/08/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 09:25
Juntada de petição
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23/03/2022 17:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/03/2022 23:59.
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02/02/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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16/07/2021 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 10:44
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:05
Conclusos para despacho
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11/12/2020 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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