TJMA - 0868580-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 10:01
Determinado o arquivamento
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29/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:22
Juntada de termo
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:09
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 22:03
Juntada de petição
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01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de NS2.COM INTERNET S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0868580-27.2022.8.10.0001 Exequente: ESTADO DO MARANHÃO Executado: NS2.COM INTERNET S.
A. “O Juiz primeiro consulta os fatos, depois a Lei e, finalmente, a sua própria alma.
Se todas as três consultas levam a mesma direção, a tarefa é fácil.
Se divergem, essa será árdua” Wany do Couto Faria SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta ESTADO DO MARANHÃO em face de NS2.COM INTERNET S.
A.
O Executado apresentou exceção de pré-executividade ao ID. 95348924.
Argumentou que, no bojo do processo nº 0811997-22.2022.8.10.0001, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, houve depósito integral do valor cobrado nesta ação.
Assim, pediu a extinção deste feito.
Formulou outros pedidos.
O Exequente manifestou-se ao ID. 95377505, concordando com a tese da parte contrária.
Fez a ressalva de que a condenação em honorários de sucumbência deve ser reduzida pela metade.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Inicialmente, cumpre observar que, a teor da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a exceção de pré-executividade em demandas que envolvam a Fazenda Pública, desde que a insurgência em questão se relacione a matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
Nesse sentir, antes de adentrar, propriamente, no mérito da causa, faz-se imperioso apreciar a admissibilidade da exceção de pré-executividade no caso concreto.
Em casos tais quais os dos autos eletrônicos, a doutrina pátria tem assentado que é possível a oposição de exceção de pré-executividade, pelo Executado, se essa não implicar em rediscussão do mérito da demanda ou coincidir com matéria já decidida no curso do processo. É o que preleciona o renomado jurista Luiz Guilherme Marinoni, em seu livro Curso de Processo Civil, vol. 3, “Execução”, da Editora RT (2007, p 310): Por sua especial característica, tais defesas podem ser oferecidas a qualquer momento.
Como a impugnação não exige a prévia segurança do juízo, a exceção de pré-executividade somente pode invocar questões posteriores à penhora.
Outrossim, a sua alegação está condicionada à inexistência de prévia decisão acerca do assunto.
Assim, se a questão já foi objeto de deliberação judicial antes da sentença, no curso da execução ou ainda na decisão da impugnação, não se pode admitir nova discussão a seu respeito Partindo desse pressuposto, é de se observar que passível de conhecimento é a exceção de pré-executividade intentada em razão da ausência de pressupostos de constituição da pretensão executória.
Analisando atentamente o feito, percebo que o Estado do Maranhão ajuizou a presente execução fiscal para cobrar o valor referente a ICMS-DIFAL, do período de julho de 2022.
Acontece que essa quantia havia sido depositada judicialmente, conforme comprovado pelas capturas de tela anexadas à petição do executado.
Em casos assim, diz a lei: Art. 151 do CTN.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II - o depósito do seu montante integral Considerando que o depósito se deu em agosto de 2022, e que a presente ação foi proposta em dezembro daquele ano, concluo que o crédito tributário estava suspenso.
A propósito, o Estado do Maranhão concordou com a referida tese e reconheceu que o feito deve ser extinto.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN.
PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS A SUSPENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1140956/SP. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por alguns dos motivos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, conduz a inviabilidade de propositura da ação executiva fiscal, quando posterior ao fato suspensivo, ensejando a extinção do feito.
Exegese do entendimento firmado no REsp 1140956/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010. 2.
A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 151 do CTN tem como consequência: (I) a extinção da execução fiscal, se a causa da suspensão ocorreu antes da propositura do feito executivo; ou (II) a suspensão da execução, se a exigibilidade foi suspensa quando já proposta a execução.
Agravo regimental de SPRINGER CARRIER LTDA provido.
Recurso especial de SPRINGER CARRIER LTDA provido. (STJ - AgRg no REsp: 1454463 RS 2014/0116231-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014) Por fim, digo que o caso atrai a aplicação do art. 90, §4º, do CPC, haja vista que o Estado do Maranhão reconheceu a procedência do pedido da parte adversa.
Não havia uma prestação a ser cumprida pelo Exequente, de modo que dispenso o preenchimento do segundo requisito previsto no artigo.
Os demais pleitos estão prejudicados.
DISPOSITIVO Do exposto, e considerando tudo o que consta no caderno processual eletrônico, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e, consequentemente, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, do CPC, por ter sido ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário suspenso, em flagrante desrespeito ao art. 151, I, do CTN.
Sem obrigação de pagar custas, ante a isenção dos entes públicos.
O Estado do Maranhão deve pagar honorários aos advogados da parte executada, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Arbitro a obrigação nesse patamar, por força do artigo 90, §4º, do CPC, que determina a redução pela metade dos honorários que, no presente caso, seriam fixados na faixa prevista no artigo 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 9ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. - 
                                            
06/11/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:28
Juntada de termo
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03/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:21
Juntada de petição
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23/06/2023 12:04
Juntada de petição
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13/06/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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