TJMA - 0801944-19.2023.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2025 14:51
Juntada de petição
-
16/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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03/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 23:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 04:19
Conclusos para despacho
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13/03/2025 04:19
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:01
Decorrido prazo de KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:00
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 29/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:45
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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18/04/2024 10:24
Juntada de petição
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16/04/2024 15:56
Juntada de petição
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02/02/2024 05:10
Juntada de petição
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13/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 08:28
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801944-19.2023.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) DEMANDANTE: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 DEMANDADO: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome dos autores em registros de inadimplentes gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes.
Caso a inscrição tenha sido efetuada antes da concessão desta liminar, determino a sua IMEDIATA SUSTAÇÃO, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência desta.
Determino a aplicação de multa diária, em favor do Autor, no valor de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/04/2024, às 09:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
16/11/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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31/10/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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