TJMA - 0803969-20.2023.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:35
Juntada de petição
-
14/07/2025 17:26
Juntada de petição
-
30/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA em 02/06/2025 06:00.
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28/06/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
28/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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04/06/2025 10:39
Juntada de petição
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:48
Juntada de diligência
-
02/06/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:48
Juntada de diligência
-
31/05/2025 17:21
Juntada de petição
-
30/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
28/05/2025 20:03
Juntada de petição
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2025 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:31
Juntada de petição
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31/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:46
Juntada de petição
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22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:16
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:31
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
21/03/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 16:33
Juntada de Ofício
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19/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:13
Juntada de petição
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27/09/2024 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 17:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:49
Juntada de Ofício
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12/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:43
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:42
Juntada de petição
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07/06/2024 15:22
Juntada de diligência
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07/06/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:22
Juntada de diligência
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07/06/2024 15:19
Juntada de diligência
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07/06/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:19
Juntada de diligência
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23/05/2024 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:55
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:33
Juntada de petição
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21/11/2023 22:17
Juntada de petição
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20/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 17/11/2023 06:00.
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20/11/2023 01:18
Decorrido prazo de SUELY LOPES SILVA em 17/11/2023 06:00.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803969-20.2023.8.10.0037 Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública com pedido de internação compulsória e requerimento de tutela antecipada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA.
O Órgão Ministerial aduziu, em síntese, que: “No dia 15.09.2023, esta Promotoria de Justiça recebeu o ofício n° 43/2023, advindo do Centro de Atenção Psicossocial de Grajaú/MA, informando as dificuldades enfrentadas na implementação do tratamento de saúde da Sra.
JACIARA PEREIRA DA SILVA.
Segundo relatado, a Sra.
JACIARA PEREIRA DA SILVA era submetida a tratamento psiquiátrico junto ao Centro de Atenção Psicossocial de Grajaú/MA, contudo, este não estava sendo realizado em razão da impossibilidade de localizar a paciente, bem como diante da recusa desta em aceitá-lo.
Acostou-se aos autos Relatório Médico, assinado por médico psiquiatria, o qual informa que “a paciente tem histórico de tratamento psiquiátrico irregular no CAPS, com hipóteses diagnósticas de esquizofrenia e transtorno por uso de drogas, especialmente, crack, sem adesão ao esquema farmacológico recomendado.
Esteve em avaliação médica pela última vez comigo em 19 de janeiro de 2023, após período de internação em clínica psiquiátrica em São Luís, apresentando ao exame lentificação psicomotora somente.
Desde então, não retornou para consultas.” Por tais motivos, o médico psiquiatra, Dr.
Flávio Pinheiro Falcão (CRM MA 4985), recomendou a internação em clínica psiquiátrica de JACIARA PEREIRA DA SILVA, por período não inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Registre-se que, em razão da falta de tratamento, a paciente está apresentando agitação psicomotora, realizando o uso contínuo de substâncias psicoativas e com comportamento agressivo dirigido a terceiros, os quais estão revidando com agressões físicas, conforme se verifica das imagens e vídeo que seguem em anexo.
Assim, vislumbra-se a imperiosa necessidade da internação compulsória da paciente JACIARA PEREIRA DA SILVA, haja vista a imediata necessidade de ser submetida a tratamento especializado, mediante internação compulsória e tenha acompanhamento psicoterápico em estabelecimento apropriado, visando a sua reabilitação e reinserção social”.
Outrossim, o Parquet teceu considerações quanto à sua legitimidade ativa, à legitimidade passiva do Estado do Maranhão e postulou medida liminar inaudita altera pars para o fim de obrigar os requeridos a arcarem com os custos necessários ao tratamento e à internação psiquiátrica compulsória de JACIARA PEREIRA DA SILVA.
A peça vestibular veio instruída com a documentação (id 105933115) É o relatório.
Passo a decidir.
A legitimidade ativa do Ministério Público é manifesta, pois é instituição incumbida da defesa dos direitos indisponíveis (art. 127, caput, da Constituição Cidadã).
Tal entendimento, aliás, está pacificado no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a pendência de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, não implica no sobrestamento de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, razão pela qual é parte legítima para ajuizar ação civil pública visando assegurar a continuidade do tratamento médico a portadora de doença grave, a fim de tutelar o direito à saúde e à vida. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1350734/MG, Rel.
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015) (grifos nossos).
A legitimidade passiva do Estado do Maranhão e do Município também é cristalina e decorre da obrigação solidária dos entes federados no que tange à saúde de seus cidadãos, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A presente divergência (legitimidade passiva do Estado para integrar a lide e legitimidade ativa do Ministério Público, que pretende o fornecimento de medicamentos à menor cuja provedora não dispõe de recursos para custear o tratamento médico) não guarda similitude com a matéria submetida ao procedimento do art. 543-C do CPC no REsp 1.102.457/RJ. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde.
Precedentes. 3.
O Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública que visa ao fornecimento de medicamento a pessoa que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento médico, por se tratar de direito indisponível.
Precedentes. 4.
Reavaliar a necessidade, ou não, da prova pericial requerida, a fim de verificar a existência de cerceamento de defesa, exige análise de provas e fatos, o que atrai para o recurso especial o óbice da Súmula 07/STJ. 5.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013) (marcas nossas).
De outro giro, não desconheço a regra do art. 2° da Lei n° 8.437/92, a qual prevê que “na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal regra em hipóteses excepcionais, com o fito de preservar bens jurídicos maiores, a exemplo da vida e da saúde, conforme ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMINAR CONCEDIDA, EXCEPCIONALMENTE, SEM OITIVA PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
ART. 2º DA LEI N. 8.437/1992.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos se é possível a concessão de liminar, sem oitiva prévia do município, nos casos de ação civil pública. 2.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça permite, excepcionalmente, em especial para resguardar bens maiores, a possibilidade de concessão de liminar, sem prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público, quando presentes os requisitos legais para a concessão de medida liminar em ação civil pública.
Precedentes.
AgRg no REsp 1.372.950/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA; AgRg no Ag 1.314.453/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; REsp 1.018.614/PR, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA; REsp 439.833/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA. 3.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para analisar os critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 580.269/SE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (negritos nossos).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS.
MENOR CARENTE.
LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora do cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da saúde de menor carente que necessita de medicamento. 2.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. 3.
O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
Legitimidade passiva do Município configurada. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 439.833/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 24/04/2006, p. 354) (destaques nossos).
Tecidas tais ponderações propedêuticas, passo à análise do pleito de medida liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela exige os seguintes requisitos concomitantes: a) probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC); e b) perigo de dano (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade do direito decorre, em linha de princípio, do(a): a) Parecer Social de Carla Aguiar, psicóloga CRP-22/01387 (fls. 21/23); b) Relatório de Atendimento de Enfermagem (fls. 20); e c) laudo subscrito pelo Dr.
Afonso R.
Paiva Filho, CRM-MA 853.
Ademais, decorre da coerente narrativa autoral, confortada, primo ictu oculi, pelos documentos referidos no parágrafo anterior.
O perigo de dano exsurge da possibilidade concreta de agravamento das crises de abstinência e agressividade, em ordem a colocar em risco a sua integridade física, a de seus próprios familiares e a de terceiros (sociedade em geral), pondo em xeque a incolumidade pública.
A reversibilidade do provimento é manifesta, pois eventual internação concedida em antecipação de tutela (cognição perfunctória/sumária) pode ser cessada em sede de sentença (cognição exauriente).
No ponto, saliento que a atual situação do reeducando viola a mais não poder: a) a sua dignidade de pessoa humana, supervetor interpretativo e fundamento da República Federativa do Brasil, consoante art. 1°, III, da Constituição Cidadã; b) o seu direito constitucional à saúde, talhado com tinta forte no art. 196 da Carta Magna.
De outro giro, a internação compulsória, em hipóteses como a vertente, encontra respaldo legal (art. 9° da Lei n° 10.216/2001) e guarida na abalizada jurisprudência do TJMA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AVALIAÇÃO CLÍNICA PARA CONSTATAR A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA A DROGADIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS.
I.
Evidenciada a utilização de substâncias entorpecentes pelo indivíduo, o que desencadeia um quadro de transtornos mentais e comportamentais, colocando em risco a própria saúde e de seus familiares, é dever dos Entes Públicos proceder na avaliação e, caso necessário, na internação do dependente químico, em clínica para tratamento.
II.
Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando se trata de bens maiores tutelados constitucionalmente: o direito à vida e a saúde.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-MA – AI: 0253312015 MA 0004384-31.2015.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2015) (sem destaques no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO CONTRA A DROGADIÇÃO.
DIREITO À SAÚDE GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE.
TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS.
I.
Evidenciada a utilização de substâncias entorpecentes pelo indivíduo, colocando em risco a própria saúde e de seus familiares, é dever dos Entes Públicos proceder na avaliação e, na internação do dependente químico, em clínica para tratamento.
II.
Presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil não há que se falar em impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando se trata de bens maiores tutelados constitucionalmente: o direito à vida e a saúde.
III.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-MA – AI: 0579482014 MA 0010621-18.2014.8.10.0000, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2015) (sem grifos no original). À vista do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada e, em consequência, DETERMINO ao Município de Grajaú/MA, que providencie, IMEDIATAMENTE, a internação psiquiátrica compulsória de JACIARA PEREIRA DA SILVA, qualificada na exordial, mediante custeio público, pelo tempo necessário ao completo restabelecimento de sua higidez mental, inclusive despesas relativas a exames, consultas e/ou transferência hospitalar, no prazo de 72 horas.
DETERMINO que a medida de internação seja cumprida no Hospital Nina Rodrigues.
INTIMEM-SE, COM URGÊNCIA, os requeridos, por intermédio da do Procurador Municipal, e mandado, respectivamente, para que CUMPRAM IMEDIATAMENTE a presente decisão e comprovem nos autos o referido cumprimento.
Em caso de descumprimento do presente decisum, FIXO multa diária (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao montante de R$ 100.000,000 (cem mil reais), valor a ser revertido em favor da família do internando para fins de tratamento de sua enfermidade.
CITE-SE o Município de Grajaú/MA, por intermédio do Procurador Municipal, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 188 c/c 335 do CPC), com as advertências do art. 344 do CPC.
Considerando a concreta possibilidade de restrição do direito fundamental à liberdade do internando JACIARA PEREIRA DA SILVA e a necessidade de garantia da ampla defesa (art. 5°, LV, da Constituição Cidadã) (TJRS, Apelação Cível n° *00.***.*74-04, Oitava Câmara Cível, Rel.
Des.
Rui Portanova, data da decisão: 28/03/2013), CITE-A para apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido in albis o referido prazo, nomeio a Defensoria Pública instalada nesta Comarca, para realização da curadoria especia.
INTIME-SE o Ministério Público.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Grajaú (MA), 9 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
09/11/2023 19:51
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 12:33
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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