TJMA - 0820320-82.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:29
Decorrido prazo de VITOR CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE VIANA/MA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0820320-82.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: VITOR CAMPOS ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB/MA 8672) CORRIGIDO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS CORREIÇÃO PARCIAL.
MODALIDADE PROCESSUAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA.
ART. 932, III, DO CPC.
ART. 686 DO RITJMA.
PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão combatida não se encaixa em nenhuma das hipóteses nas quais é cabível a interposição de Correição Parcial, conforme artigo 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, visto que se trata de decisão recorrível por Agravo de Instrumento. 2.
Pedido não conhecido.
DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, ajuizada por VITOR CAMPOS, contra ato apontado como tumultuário praticado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Viana, cuja juíza titular é ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, que, inverteu a ordem processual ao indeferir o pedido liminar, determinando que a corrigente, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove que tentou previamente, por qualquer meio (a exemplo das plataformas digitais www.consumidor.gov.br), solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Sustenta a Corrigente, em síntese, que o ato da Nobre Juíza corrigida causou a inversão tumultuária do processo em foco, porquanto, segundo afirma, fez exigência de prévia tentativa de solução administrativa, o que não há previsão legal e importa em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Com tais argumentos, pugna pela concessão de liminar objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela eminente julgadora e, via de consequência, seja determinado o imediato recebimento e prosseguimento da ação em que a corrigente visa sustar descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais e restituição do indébito.
Era o que cabia relata.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo oportuno frisar que o instituto da Correição Parcial não subsiste no sistema processual vigente, tendo, portanto, caráter eminentemente administrativo, destinado a coibir a inversão tumultuária da ordem processual em face de erro, abuso ou omissão do Juiz, quando para o caso não houver recurso previsto.
Regulamentando a espécie, o artigo 686, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabelece que “tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico”.
Todavia, no caso em baila não vislumbro a ocorrência de nenhuma inversão tumultuária do processo.
Explico.
Em que pese seja grave ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição a exigência de prévia tentativa de solução da lide via administrativa, quando já consumada a ofensa a direitos do consumidor, eis que tal requerimento de solução administrativa não encontra previsão legal que o ampare, não se trata de uma decisão da qual não comporta recurso.
A decisão, além dessa citada exigência como condição para o prosseguimento da ação, caracteriza despacho de cunho decisório do qual comporta a interposição de Agravo de Instrumento.
Contra a citada decisão, além da presente Correição Parcial, é cabível a interposição de recurso de Agravo de Instrumento.
Desse modo, verifico que não deve ser conhecida esta Correição Parcial, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC, tendo em vista ser inadequada a interposição de tal modalidade processual para contestar a insatisfação com a decisão que determinou a tentativa de solução administrativa do conflito, notoriamente devido o fato de ser cabível o recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 1.015, I, do CPC, bem como contraria o disposto no artigo 686 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Assim, é forçoso concluir que a parte corrigente incorreu em inadequação da via processual (recursal) eleita, o que enseja o não conhecimento do recurso.
Forte nesses argumentos não conheço da Correição Parcial, nos termos do artigo 932, inc.
III do CPC e artigo 686 do RITJMA.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr.
Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se.
CUMPRA-SE.
São Luís, 08 de novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/11/2023 12:35
Juntada de malote digital
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13/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 10:50
Não conhecimento do pedido
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26/09/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2023 09:56
Determinada a redistribuição dos autos
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25/09/2023 09:56
Declarada incompetência
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20/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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