TJMA - 0801501-95.2023.8.10.0033
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/06/2025 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 10:32
Juntada de contrarrazões
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29/05/2025 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:32
Juntada de apelação
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17/04/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 19:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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02/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de NOEME CARDOSO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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04/01/2024 13:48
Juntada de petição
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18/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 09:19
Juntada de réplica à contestação
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05/12/2023 15:40
Juntada de contestação
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14/11/2023 01:01
Publicado Citação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0801501-95.2023.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado] Autor(a): NOEME CARDOSO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Ré(u): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1 - Trata-se de ação que se enquadra nas chamadas "demandas em massa".
Esse juiz tem determinado a confirmação do ajuizamento da ação, em caso semelhantes.
A parte Autora comparece à Secretaria Judicial, admite a contratação, mas afirma pretender o prosseguimento da ação.
Assim, a medida adotada para filtrar demandas artificiais, nesse momento, revela-se inócua. 1.1 - Por preencher os requisitos legais, recebo a petição inicial. 2 – Deixo de determinar a realização da audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC, em razão de a Parte Autora ter postulado administrativamente, por meio da plataforma “consumidor.gov” ou "proteste.org.br", a solução da lide, mas não ter obtido êxito. 3 – Cite-se o(a) Ré(u), dos termos da ação, com a advertência de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pela Parte Autora na petição inicial. 4 – Contestada, intime-se e Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC). 5 - Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e adequação ao caso. 5.1 - Por se tratar de relação de consumo, desde já inverto o ônus da prova, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 5.2 - É da Ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato, cuja cópia juntar aos autos, desde que seja impugnada pela Autora (IRDR nº 53.983/2016-TJMA, 1ª TESE). 6 – Após, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. 7 - Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso. 8 - O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial, disponível na parte final da última folha do documento. 9 - Serve o presente despacho de MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
10/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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