TJMA - 0851805-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 08:48
Juntada de petição
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26/09/2025 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:43
Juntada de petição
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18/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 19:12
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2025 19:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA ARRUDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 15:20
Juntada de petição
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13/06/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/12/2024 15:01
Conclusos para decisão
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10/11/2024 11:26
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:55
Juntada de petição
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24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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21/10/2024 17:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/08/2024 12:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
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22/03/2024 18:32
Juntada de petição
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21/03/2024 12:07
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2024 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 12/03/2024 23:59.
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16/03/2024 18:28
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2024 21:35
Juntada de protocolo
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05/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:52
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 10:43
Juntada de protocolo
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01/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 31/01/2024 23:59.
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12/12/2023 14:37
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 00:29
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851805-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIONE GISELLE RAMOS FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A EXECUTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO A parte exequente está sob o pálio da justiça gratuita.
Sendo assim, considerando o disposto no artigo 513, §2º, II, do CPC, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 46.174,52 (quarenta e seis mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
14/11/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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