TJMA - 0803685-73.2023.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRESSA NUNES GARCES RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 02/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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29/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:25
Juntada de apelação
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10/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 16:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:07
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:56
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:56
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 07:53
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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08/11/2024 10:59
Juntada de petição
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01/11/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 09:43
Juntada de petição
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08/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:11
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 17:02
Juntada de petição
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15/04/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 17:34
Conclusos para decisão
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14/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:51
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0803685-73.2023.8.10.0049 REQUERENTE: LENIR RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR(A).
FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS (OAB 17472-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Para, tomar conhecimento da Decisão proferido(a) nos autos: “Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, através de seu advogado.”.
Paço do Lumiar, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
16/11/2023 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 11:44
Juntada de contestação
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08/11/2023 01:27
Publicado Citação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0803685-73.2023.8.10.0049 Autor(a): LENIR RIBEIRO DOS SANTOS, Ré(u): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, proposta por LENIR RIBEIRO DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz a requerente é consumidora da empresa requerida sob a conta contrato nº 2990709.
Afirma que sofreu corte indevido de energia elétrica na data 10/10/2023.
Informa que o débito a ensejar a dívida seria a falta de pagamento da fatura de competência 09/2023 com vencimento em 21/09/2023, no valor de R$ 38,43 (trinta e oito reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que o corte no fornecimento de energia elétrica é manifestamente ilegal, pois não obedeceu os 15 dias de aviso, previsto no Art. 360, § 1ª, II, da Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Assevera ainda a requerente, que no dia do corte, não estava em casa, bem como.
Aduz ainda, que convive com suas três filhas, sendo duas menores de idade.
Assim, pugna pela concessão da medida antecipatória de urgência, a fim de que seja reestabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica, haja vista a ilegalidade no corte.
No mérito pugna pela confirmação da liminar, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
Dito isso, passo a analisar o pedido de tutela de urgência contido na inicial.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: demonstração da probabilidade do direito alegado; fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
No que se refere à probabilidade do direito alegado, verifico que a requerida não obedeceu os 15 dias de aviso, tendo efetuado a suspensão do fornecimento de energia no dia 10/10/2023, tendo reavisado o vencimento no dia 06/10/2023 (data da leitura), desrespeitando a antecedência do aviso, de pelo menos 15 (quinze) dias, nos termos do art. 360, §1º, inciso II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
Logo, os débitos existentes não são aptos a justificar a cessação do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária em face do consumidor.
Portanto, nesta fase do processo, entendo por observada a plausibilidade das alegações do autor, reconhecendo o caráter aparentemente indevido corte no fornecimento do serviço de energia elétrica, uma vez que tal serviço reveste-se de caráter essencial.
Nesse sentido, a Lei nº 7.783/1989 estabelece como serviços públicos essenciais: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; [...] Em relação ao receio de dano, é certo que a permanência da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor coloca-o em delicada situação, visto que trata-se de pessoa humilde, além de que o serviço de energia elétrica é essencial para a subsistência no contexto da atualidade.
Por fim, há de se registrar que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, pois em caso de eventual improcedência, é possível a cobrança dos valores anteriormente inadimplidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pela parte autora e determino à requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que regularize o fornecimento do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, a qual está localizada na Rua 03, Quadra 07, Casa 14, Bairro Conjunto Abdala II, , CEP: 65.130-000, Paço do Lumiar/MA, sob a Conta contrato nº 2990709, realizando toda a instalação e manutenção necessária para o funcionamento da rede elétrica da residência, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 vinte mil reais).
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar -
06/11/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 01:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/11/2023 22:13.
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26/10/2023 17:39
Juntada de petição
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23/10/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 07:04
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 13:28
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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