TJMA - 0804322-78.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:40
Outras Decisões
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03/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 11:06
Juntada de defesa prévia
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27/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
27/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/06/2025 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
 - 
                                            
18/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 12:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/07/2024 21:22
Juntada de petição
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19/06/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 19:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:36
Outras Decisões
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06/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:46
Juntada de contrarrazões
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26/05/2024 20:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/05/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 20:12
Juntada de diligência
 - 
                                            
16/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 13:30
Decorrido prazo de HISVALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:57
Outras Decisões
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28/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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28/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 03:51
Decorrido prazo de HISVALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 09:17
Juntada de petição
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19/02/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/02/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2024 10:06
Rejeitada a denúncia
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18/01/2024 11:10
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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09/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:13
Juntada de denúncia
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15/12/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 14:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/12/2023 14:03
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 15:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/11/2023 08:35
Juntada de petição
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16/11/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:35
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:20
Juntada de petição
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11/11/2023 21:05
Juntada de petição
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11/11/2023 20:59
Juntada de petição
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10/11/2023 00:55
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0804322-78.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] REQUERENTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MATEUS DO MARANHAO RUA CRISTO REI, 10, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 REQUERIDO: HISVALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO - RUA SAO FRANCISCO, 170, AVENIDA PEQUI, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 - Telefone(s): (99)8154-5105 Advogado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE OAB: MA13829 Endereço: -, -, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de HISVALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO.
Auto de prisão em flagrante informa que o investigado foi preso no dia 20/10/2023 (ID. 104451856).
Consta dos autos que a prisão em flagrante foi efetuada durante o plantão regional.
Audiência de custódia foi designada e realizada no dia 22/10/2023 (ID. 104466561).
Por ocasião da custódia o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e converteu a prisão em preventiva (ID. 104466561).
Manifestação da defesa pugnando pela revogação da prisão (ID. 104937795).
Autos encaminhados ao MPE para oferecer o parecer no dia 30/10/2023 (ID. 105054055).
Sem manifestação do parquet até a presente data.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando a Correição Ordinária realizada pela Corregedoria nesta 2ª Vara conforme portaria 5.692/2022 em conjunto com o art. 316 do CPP que permite ao Juiz reavaliar de ofício as prisões preventivas, passo a analisar a existência de motivo para que a prisão subsista.
Analisando os autos, constato que a presente prisão foi convertida em preventiva, no entanto, a realização da audiência de custódia se deu após o prazo legal (24 horas), contrariando o as determinações contidas no CPP, Provimento nº 1/2020 da CGJ do TJMA e Resolução 213/2015 do CNJ.
Nos termos do CPP, recentemente alterado pela Lei 13.964/2019, Provimento nº 1/2020 da CGJ do TJMA e Resolução 213/2015 do CNJ “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”.
Ainda, segundo a doutrina pátria, a audiência de custódia tem por objetivo “prevenir ameaças e maus-tratos (leia-se tortura), bem como, detectar e prevenir prisões e detenções ilegais e arbitrárias”.
Por oportuno, impende esclarecer que a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, no bojo do Provimento nº 1/2020, atenta aos objetivos do instituto, no bojo do art. 2º, § 4º expôs que não sendo hipótese de aplicação dos parágrafos segundo e terceiro (relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória ou medida alternativa à prisão) deverá o magistrado realizar a audiência de custódia no prazo de 24 horas contados da comunicação da prisão).
Pois bem.
No caso dos autos, por mais que não tenha escorrido o prazo para oferecimento do inquérito policial e da respectiva denúncia, por força do art. 51 da Lei 11.343/2006, constato que a prisão em flagrante foi efetuada no dia 20/10/2023 e a custódia ocorreu apenas no dia 22/10/2023, o que desatendeu os termos legais de regência.
Como bem determina o art. 310 do CPP a prisão desatendeu o prazo legal, uma vez que que restou inobservado o prazo legal máximo de 24 (vinte e quatro) horas para exame da prisão.
Ademais, não custa relembra os termos do art. 9°, da Lei de Abuso de Autoridade segundo o qual também incorre no crime previsto naquela lei quem mantém prisão em manifesta desconformidade com as hipóteses legais.
Nestes termos: Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I - relaxar a prisão manifestamente ilegal; II - substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III - deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.’ Feito estes esclarecimentos iniciais, passo à análise da prisão preventiva. É cediço que a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que significa dizer que, se houver alteração na situação ensejadora de sua decretação, deve o decreto prisional anteriormente expedido ser revogado.
O Art. 316 do Código de Processo Penal assim preconiza: Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em questão, constato que o custodiado teve sua prisão preventivamente decretada após o prazo legal para realização da custódia, bem como que o investigado responde a um único processo o qual, inclusive, teve sua denúncia rejeitada pela vara de crimes especializada de São Luís/MA em razão da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar (Processo n° 0804262-29.2023.8.10.0024 - ID. 97399877).
Dito isto, verifico que os requisitos autorizadores da segregação cautelar dantes decretada em detrimento do investigado não subsistem.
Urge esclarecer ainda que a prisão deve ser a última medida (Última Ratio) a ser adotada quando existirem outras medidas suficientes para garantir a ordem pública.
STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 157329 MG 2021/0372806-3 - Jurisprudência - acórdão - Data de Publicação: 28/03/2022 [...] 1.
A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio.
Não havendo indicação de elementos idôneos aptos a demonstrar a gravidade concreta do delito e o efetivo risco à ordem pública, mostra-se suficiente, a aplicação de medidas alternativas. 2.
Recurso em habeas corpus provido [...] a fim de susbtituir a prisão preventiva do recorrente pelas seguintes medidas diversas [...] Desta forma, não entendo por bem aplicar medidas cautelares substitutivas da prisão para bem resguardar o processo, o que faço com fundamento no art. 282, II, CPP. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face de HISVALDO RODRIGUES BEZERRA FILHO, impondo-lhe, porém, as seguintes medidas cautelares substitutivas: a) comparecimento a todos os atos do processo, sempre que intimado; b) informar previamente este Juízo de eventual mudança de domicílio; c) não se ausentar do Comarca por período superior a 8 dias sem prévia autorização do Juízo; e Fica advertido(a) o(a) imputado(a) de que o descumprimento injustificado de quaisquer medidas impostas poderá ensejar a aplicação de medidas mais gravosas ou nova decretação de prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Serve esta decisão como mandado de intimação, termo de compromisso e alvará de soltura, devendo a autoridade responsável pela custódia colocar imediatamente em liberdade os imputados, salvo se estiver preso por motivo diverso.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara - 
                                            
08/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2023 10:58
Revogada a Prisão
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08/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 08:26
Juntada de petição
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26/10/2023 20:51
Juntada de petição
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23/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2023 16:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
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22/10/2023 16:04
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2023 15:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2023 09:00, Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de São Mateus.
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22/10/2023 07:59
Outras Decisões
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21/10/2023 12:54
Juntada de petição
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21/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/10/2023 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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