TJMA - 0810313-96.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2021 07:57
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 07:57
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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13/08/2021 16:53
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 23:40
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 23:40
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 20/07/2021 23:59.
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25/07/2021 17:02
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 13:32
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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08/07/2021 14:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 14:16
Juntada de Certidão
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07/07/2021 13:36
Juntada de petição
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06/07/2021 02:14
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:33
Conclusos para despacho
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10/06/2021 10:33
Juntada de Certidão
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26/05/2021 23:24
Decorrido prazo de GENZO TASAKA em 25/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:45
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:57
Decorrido prazo de EDSON MINORU TAZAKA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:17
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de EDSON MINORU TAZAKA em 18/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 12:50
Juntada de petição
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10/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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07/05/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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06/05/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:18
Juntada de petição
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05/05/2021 09:49
Juntada de petição
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04/05/2021 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 17:23
Juntada de diligência
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04/05/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 14:36
Juntada de diligência
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03/05/2021 12:51
Juntada de petição
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20/04/2021 13:57
Juntada de petição
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17/04/2021 05:38
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:16
Decorrido prazo de BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 11:10
Juntada de petição
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06/04/2021 13:37
Juntada de petição
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23/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0810313-96.2021.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON MINORU TAZAKA CURATELA DE: GENZO TASAKA ADVOGADO: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES OAB: MA-9970 DESPACHO: Processo: 0810313-96.2021.8.10.0001.
Requerente: EDSON MINORU TAZAKA, residente e domiciliado(a) na a Avenida Neiva Moreira, s/n, Condomínio Varandas Grand Park, Torre Sardenha, apto 1002, bairro: Calhau, São Luís -MA, CEP: 65071-383 Curatelando(a): GENZO TASAKA, residente e domiciliado(a) à Rua Principal, nº 46, Rio dos Cachorros, CEP: 65091606, próximo à Vila Maranhão AÇÃO DE CURATELA DECISÃO EDSON MINORU TAZAKA, ingressou em juízo com ação de interdição do(a) seu pai, GENZO TASAKA, alegando que o(a) mesmo(a) foi diagnosticado(a) com sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, CID 10: R26+F03+I69.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, o(a) Sr(a).
EDSON MINORU TAZAKA como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) GENZO TASAKA, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 - Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 - Designo o dia 05 de maio de 2021, às 10:30 , para a audiência de exame pessoal e entrevista do(a) curatelando(a), a ser realizada através de videoconferência pelo whatsapp. 3 - Cite-se o(a) curatelando(a), por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, com advertência de que poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II do NCPC). 4 - Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) requerente: - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. - Declaração de anuência dos demais filhos do curatelando 5 - O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 - Notifique-se o Ministério Público.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
19/03/2021 14:23
Juntada de petição
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19/03/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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19/03/2021 10:51
Audiência de instrução designada para 05/05/2021 10:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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18/03/2021 17:12
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2021 12:20
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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