TJMA - 0819366-13.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 11:24
Desentranhado o documento
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20/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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20/07/2025 11:22
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANA REIS SANTANA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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18/06/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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10/06/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/05/2025 13:25
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 08:22
Juntada de termo
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08/05/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 23:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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07/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:53
Juntada de apelação
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14/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0819366-13.2023.8.10.0040 Autor (a): SILVANA REIS SANTANA Adv.
Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A Ré (u): BANCO BRADESCO S.A.
Adv.
Ré (u): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SILVANA REIS SANTANA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
RELATÓRIO Alega o (a) autor (a) que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 322442394-1.
Requereu o (a) autor (a), preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo supracitados.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação dos bancos réus ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O banco réu, por sua vez, apresentou contestação, em que requer o indeferimento da inicial por ausência de fato constitutivo do direito da autora além de alegar ausência de interesse de agir.
Afirma a conexão com diversos outros processos em trâmite nesta comarca.
No mérito, alega a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi celebrado em absoluta normalidade, com a fruição dos valores pelo (a) autor (a).
Em réplica, a autora reitera os termos da exordial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que, por se tratar de ação que versa sobre matéria já analisada em julgamentos anteriores por esta magistrada, bem como ser o (a) autor (a) pessoa idosa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso II, do CPC.
Afasto a alegação de ausência de interesse de agir, porquanto o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Rejeito também o pedido de indeferimento da inicial, uma vez que os argumentos expendidos para sustentá-lo confundem com o mérito da ação.
Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que não obstante o (a) autor (a) alegue não haver autorizado o empréstimo relatado inicialmente, restou provada a contratação e efetivação do crédito relativo ao contrato objeto da lide, conforme documentos acostados à contestação, em que se apresenta o instrumento contratual subscrito pelo (a) autor (a) com o crédito em sua conta bancária.
Nessas circunstâncias, cumpre destacar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 4ª Tese o seguinte: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Assim, diante da ratificação dos termos do contrato e do recebimento do valor contratado, entendo que não restaram configurados os pressupostos ensejadores da reparação civil, logo, não há se falar em danos material ou moral.
Vale mencionar que, em decisão recente, o Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, retratou-se quanto a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000, mantendo-o apenas quanto ao objeto da impugnação, qual seja, no “tocante à primeira tese, relativa ao ônus da perícia grafotécnica” (RECOM-CGJ – 82019).
Não deve prosperar o pedido de dano material, haja vista a inexistência de prejuízo sofridos e/ou demonstrados pelo(a) autor (a).
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do (a) autor (a).
Condeno o (a) autor (a) ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, 19 de outubro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
10/11/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 11:28
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:28
Juntada de termo
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18/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:09
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2023 10:51
Juntada de contestação
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30/08/2023 17:58
Juntada de petição
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16/08/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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