TJMA - 0800924-71.2023.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 17:50
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:03
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO VIEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:02
Decorrido prazo de VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800924-71.2023.8.10.0016 DEMANDANTE: LUIZ FERNANDO VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A DEMANDADO: VIEIRA BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado do(a) REU: JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO - MA26390 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO (OAB 26390-MA) e bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891, CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506, GLAUCIA FERNANDA OLIVEIRA MARTINS BATALHA - MA10329, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A, WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA - MA10610-A, do inteiro teor do(a) DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA proferido por este Juízo a seguir transcrito: SENTENÇA Assevera o autor que em data 08/07/2023 realizou uma compra na loja requerida, e que ao dirigir-se para efetuar o pagamento, sentiu-se constrangido em razão da atendente de caixa questioná-lo de forma constrangedora, na frente das pessoas que estavam presentes, se o seu nome era "Liso Fernando Vieira", uma vez que este era o registro que existia na loja.
Assim, sentindo-se constrangido com a forma em que foi tratado vem a este juízo para requerer indenização por danos morais.
A reclamada apresentou defesa na qual aduz, em síntese, que o autor efetuou o cadastro na loja e informou seu nome erroneamente; que, a atendente da demandada apenas procurou confirmar o nome existente no cadastro, sem nenhuma intenção de ofendê-lo.
Breve relato, DECIDO: O cerne da questão reside em reconhecer a existência ou não dos alegados danos morais sofridos.
A busca da verdade é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra de artigo do Código de Processo Civil, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, do CPC.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte requerente apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC.
Com a intenção de comprovar a abordagem constrangedora a que foi submetido por funcionária da empresa ré, o demandante apresentou boletim de ocorrência (id nº 97520011, pág. 1 PJE) e nota fiscal das compras (id nº 97520011, pág. 2 PJE).
Todavia, deixou de apresentar outros elementos que pudessem permitir a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, e capaz de evidenciar a ocorrência dos fatos geradores do dano moral suscitado.
Assevere-se ainda que não foi apresentado em audiência de instrução nenhuma testemunha acerca dos fatos narrados na exordial.
Registre-se que nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil.
Neste contexto, ausente qualquer elemento probatório do direito alegado, seja documental ou oral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
De acordo com a regra do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2.
Ausente a comprovação da celebração do negócio jurídico alegado, não há como imputar à ré a obrigação de restituir os valores pagos pelo autor a título de plano de saúde. 3.
Apelação desprovida. (TJ-DF 20.***.***/7182-18 DF 0020183-61.2016.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/02/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2018 .
Pág.: 267-274) É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, não existem nos autos substrato legal para entender pelo cometimento de ato ilícito por parte da requerida.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 8 de novembro de 2023.
MARCELO ANDERSON DE SOUSA BARROS Servidor Judicial -
08/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 11:25
Juntada de petição
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02/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 11:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:47
Juntada de petição
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22/07/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 10:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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