TJMA - 0806473-29.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:01
Juntada de Certidão
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26/09/2025 13:01
Recebidos os autos
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26/09/2025 13:01
Juntada de despacho
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23/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:37
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA DE JESUS em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:54
Juntada de apelação
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22/11/2023 10:26
Juntada de petição
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09/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806473-29.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: IVAN DA SILVA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO - MA11773-A REQUERIDO: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE e outros SENTENÇA Cuida-se Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ivan da Silva de Jesus em face do Município de Imperatriz e Fundação Sousândrade, objetivando, em síntese, ver declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, em avaliação psicológica, que compõe uma das fases das etapas do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo edital nº 001 03/10/2018.
Afirma que a reprovação é desprovida de fundamentação, sobretudo pela subjetividade dos critérios de avaliação e sigilo das razões que levaram a sua reprovação, o que indica receio, por parte do ente público, em produzir provas capaz de elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Assim, pugna por liminar a fim de que seja submetido a nova Avaliação Psicológica a ser realizada pela Banca Organizadora do Concurso, e ao final, anulação do ato administrativo que lhe reprovou, instruindo o pedido com os documentos acostados nos autos.
Em sede de Contestação, o município pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A Fundação Sousândrade também pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica reiterou a inicial.
Relatados.
Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com a jurisprudência consolidado do Supremo Tribunal Federal, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concurso públicos: a) – previsão de lei da carreira; b) – adoção de critérios objetivos; e c) – possibilidade de revisão do resultado.
Fixado os pressupostos para aferição da legitimidade do exame psicológico, passo a análise dos aspectos fáticos do caso a fim de inferir o fundamento relevante do ato impugnado que reconheceu a inaptidão do candidato para o exercício das funções de Guarda Municipal.
Note-se que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do certame, sendo convocado para realização da quarta etapa, consistente na realização do exame psicológico, o qual, além de possuir previsão em lei em sentido material (Lei Municipal 1.694/2017), consta no capítulo 11 do edital.
Ocorre, no entanto, que nesta fase, o autor foi reprovado, sendo considerado “NAO RECOMENDADO”, ensejando, por conseguinte, abertura de prazo para interposição de recurso na forma prevista no edital nº 001 03/10/2018 (capitulo 15, item 1, 2, alinea g).
Contudo, a banca examinadora, ao reprovar o autor, não dispões dos fundamentos para tanto, o que denota a falta de clareza quanto aos critérios objetivos utilizados pela Administração Pública para aferir a capacidade psicológica do candidato.
Mesmo assim, diante desse contexto, ou seja, sem saber as razões da sua inaptidão, a autora interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido (id. 61941141).
Nesse sentido, infere-se que a ausência de publicidade da causa de inaptidão do candidato dificultou sobremaneira a elaboração de seu recurso administrativo, configurando ofensa ao princípio da vinculação as normas editalícias, e, em última instância, ao devido processo administrativo e ao direito de defesa do impetrante.
Oportuno ressaltar que a eliminação do candidato no teste psicológico apresenta grave dano de difícil reparação, o que pode ocasionar ineficácia da medida, caso concedida ao final, vez que impede que ela prossiga para as demais etapas do concurso.
Por conseguinte, nota-se que a resposta do recurso apresentado por todos os candidatos é exatamente a mesma, sem mudar uma palavra em seu inteiro teor, a não ser o nome do candidato no cabeçalho da pagina (id. 23930364).
A presente conclusão é oriunda dos inúmeros processos judicializados nesta vara (n.º 0804753-27.2019.8.10.0040; 0804752-42.2019.8.10.0040; 0804179-04.2019.8.10.0040; 0804178-19.2019.8.10.0040; 0805018-29.2019.8.10.0040; 0805020-96.2019.8.10.0040), e eventualmente de outros candidatos que não judicializaram a questão. É cediço que tal prática, de reproduzir respostas de recursos com fundamentos genéricos, sem pontuar as razões específicas de cada um dos candidatos e sem apresentação de todo o material utilizado pela testagem, tem sido objeto de reprimenda pelos Tribunais Pátrios, nos termos que segue: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO.
FALTA DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES ADOTADAS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM.
TEMPO EXÍGUO PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS PELO PSICÓLOGO ASSISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
SEGUNDO DISPOSTO NA SÚMULA 01 DO TJDFT, "NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, REVESTE-SE DE LEGALIDADE A EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO, MAS PARA A SUA VALIDADE DEVE SER ADOTADO MÉTODO QUE PERMITA A FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO E O SEU CONHECIMENTO PELO CANDIDATO, COM PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO..." 2. É INDISPENSÁVEL QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO ASSEGURE AOS CANDIDATOS O ACESSO IRRESTRITO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM, AOS CRITÉRIOS ADOTADOS E AOS RESULTADOS OBTIDOS, DISPONIBILIZANDO TEMPO SUFICIENTE PARA QUE O PSICÓLOGO ASSISTENTE CONTRATADO CONSIGA OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DE UMA DEFESA TÉCNICA. 3.
SE O CANDIDATO NÃO TEVE ACESSO A TODO O MATERIAL E NEM OBTEVE TEMPO SUFICIENTE PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS, IMPÕE-SE RE CONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA, VALENDO DIZER QUE A GARANTIA DE RECORRIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME EXISTIU APENAS FORMALMENTE. 4.
A RESPOSTA GENÉRICA E SUPERFICIAL DADA CONJUNTAMENTE PARA TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 5.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DA REAL E EFETIVA GARANTIA DE RECORRIBILIDADE E A SUBJETIVIDADE DO EXAME APLICADO, JUSTIFICA-SE A SUA NULIDADE E A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - APL: 676083620068070001 DF 0067608-36.2006.807.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/06/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 85) Por fim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se que, em atenção aos princípios da legalidade e isonomia, ainda que ao final da demanda seja declarada a nulidade do teste psicológico, o candidato, a fim de tomar posse no cargo de Guarda Municipal, deverá se submeter a novo exame.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 267, I E 295, I, PARAGRAFO ÚNICO, II, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA RECONHECIDA. (…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica a imediata aprovação do candidato no concurso público, sobretudo quando há exigência lega de previa aprovação em exame psicotécnico no cargo que se pleiteia, bem como não afasta a necessidade de o candidato submeter-se a novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes. 4. recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido. (REsp 1321247/DF Rel.
Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 0/08/2012, DJe 14/08/2012).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para que o requerente seja convocado para realização de novo exame psicológico e caso aprovado seja inscrito no próximo curso de formação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, 6 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz Respondendo – PORTARIA CGJ nº 3861 -
07/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:57
Juntada de Certidão
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07/07/2022 17:47
Juntada de réplica à contestação
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23/06/2022 12:42
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 08:18
Decorrido prazo de IVAN DA SILVA DE JESUS em 30/03/2022 23:59.
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23/03/2022 14:37
Juntada de petição
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10/03/2022 08:34
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 21:56
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:23
Juntada de contestação
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10/02/2022 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2021 06:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 11:04
Juntada de contestação
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26/08/2021 12:20
Juntada de protocolo
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16/08/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:25
Conclusos para decisão
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08/05/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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