TJMA - 0801081-42.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:25
Juntada de contrarrazões
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24/11/2024 11:44
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 11:43
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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23/11/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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22/11/2024 11:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 17:01
Juntada de apelação
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13/11/2024 20:33
Juntada de petição
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11/11/2024 18:13
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
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09/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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09/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:45
Juntada de petição
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12/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
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12/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 20:17
Juntada de protocolo
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10/06/2024 13:30
Juntada de diligência
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10/06/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:30
Juntada de diligência
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10/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 10:00, Vara Única de Joselândia.
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16/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 11:31
Juntada de petição
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22/02/2024 01:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 11:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:22
Decorrido prazo de ALVARO LIMA PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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05/01/2024 12:02
Juntada de petição
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13/12/2023 05:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:08
Juntada de contestação
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29/11/2023 12:06
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0801081-42.2023.8.10.0146 REQUERENTE: FRANCISCA JOCIELMA FERREIRA DE ARAUJO SOUZA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALVARO LIMA PEREIRA (OAB 62152-DF).
REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCA JOCIELMA FERREIRA DE ARAUJO SOUZA em face do EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a inicial que a requerente finalizou a construção de sua casa.
Então, no dia 03/07/2023, se direcionou ao escritório da parte requerida para formalizar a solicitação de instalação de energia em sua residência.
Após a solicitação supramencionada, fora informada que não seria possível de imediato realizar a ligação da energia, em decorrência de um poste danificado.
Contudo, deram o prazo de 1 (um) mês para o cumprimento do pedido solicitado.
Afirma que após esse período decorrido, a autora persistiu na tentativa de formalizar o pedido de fornecimento de energia elétrica em sua residência, no entanto, não obteve êxito e até o presente momento encontra-se impedida de usufruir de um direito fundamental.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir o(s) requerido(s) que proceda à instalação e o fornecimento de energia em sua propriedade. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Colho dos autos que a parte requerente comprovou a fumaça do bom direito, pois, numa primeira análise, logrou êxito em demonstrar a ocorrência, pois buscou a requerida para efetivasse a instalação de energia elétrica em sua residência (ID. 105389634).
O periculum in mora reside no fato de a parte autora estar sendo privada da utilização de um serviço essencial, sem, aparentemente, nenhuma justificativa plausível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a empresa promovida proceda a instalação e o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de dez dias úteis, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, que será aplicada até o limite de trinta dias.
Intime-se pessoalmente a promovida para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
A intimação deverá ser feita via sistema, caso a promovida possua endereço eletrônico cadastrado no PJE, endereçada a respectiva procuradoria (EAREsp 1.663.952/RJ, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 9/6/2021), caso não haja, proceda-se via oficial de justiça e/ou via postal conforme o caso.
Defiro o pedido de justiça gratuita, salientando que a decisão pode ser revogada, caso seja comprovado durante o processo que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110120362397100000098115047 Documento de identificação Documento de identificação 23110120362407800000098115048 Comprovante de Endereco Francisca Comprovante de endereço 23110120362417000000098115049 Procuração e Declaração de Hipossuficiência Procuração 23110120362431900000098115050 Protocolo de Requerimento de ligação nova Protocolo 23110120362441300000098115051 Protocolo de reclamacao apos escoado o prazo de 30 dias Protocolo 23110120362451400000098115052 Contrato de compra e venda Documento Diverso 23110120362464700000098115053 Documento audiovisual que retrata a situação da Autora que ainda persiste na data de hoje 01112023 Audio e/ou vídeo 23110120362474500000098115054 Documento audiovisual realizado pela autora para demonstrar a veracidade das alegacoes.
Audio e/ou vídeo 23110120362499100000098115062 CTPS Francisca Documento Diverso 23110120362536700000098115063 Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação da parte ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015, assim como a intimação da decisão.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
A presente serve como mandado/ofício/carta precatória para todos os fins legais.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/11/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 20:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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