TJMA - 0801044-63.2018.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2021 16:01
Juntada de Alvará
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20/05/2021 15:17
Juntada de termo
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04/05/2021 09:31
Decorrido prazo de CARLOS DIAS CARNEIRO NETO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:31
Decorrido prazo de BRUNA DANTAS SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:41
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801044-63.2018.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA SELMA LOPES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DANTAS SILVA - PI15042, ARI MARQUES DOS SANTOS - MA18363 DEMANDADO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA4874, ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK - MA5172, PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK - MA7315 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) :EXEQUENTE: BRUNA DANTAS SILVA - PI15042, ARI MARQUES DOS SANTOS - MA18363 e EXECUTADO: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - MA7262, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - MA4874, ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK - MA5172, PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK - MA7315, para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id.43572650 a seguir transcrita: D E C I S Ã O Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Segue decisão.
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Contudo, no mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não se vislumbra a presença da apontada contradição ou qualquer outro vício passível de correção via declaratórios.
Da detida análise das razões recursais, percebe-se que o Embargante pretende claramente a rediscussão de questões já debatidas e ultrapassadas pelos fundamentos expostos na decisão recorrida, adequando-as ao seu particular entendimento, o que é incabível nesta via recursal.
Destarte, a decisão embargada está assentada no disposto no art. 272, do Código de Processo Civil, e devidamente fundamentada, conforme transcrito abaixo: “A lei processual é taxativa ao consignar que, apenas quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação no órgão oficial, ou seja, pelo DJe. Ora, no caso, foi o embargante intimado regularmente da sentença (evento 26718534), via sistema Pje, tendo, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo para recurso (evento 27744149).
Transitada em julgado a sentença, foi o embargante mais uma vez intimado pelo sistema (evento 29899169), desta feita para cumprir a obrigação fixada na sentença, sob pena de multa.
Mais uma vez, no entanto, permaneceu inerte (evento 38643088).” Ressalta-se, ademais, que o Código de Processo Civil é ato normativo primário, sendo que previsão contida em Provimento da Corregedoria Geral da Justiça Estadual não tem condão de revogar a norma legal atinente à matéria.
Inexistindo, pois, na decisão embargada contradição a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou omissão a serem aclaradas, não há como se acolher os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios para manter a decisão recorrida nos termos em que se apresenta.
Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do Sistema. Marcelo Silva Moreira Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
14/04/2021 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
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05/04/2021 17:09
Juntada de termo
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05/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
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26/03/2021 19:12
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2021 00:45
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0801044-63.2018.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: MARIA SELMA LOPES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA DANTAS SILVA - OAB/PI15042, ARI MARQUES DOS SANTOS - OAB/MA18363 DEMANDADO: MOTOPEL MOTOS E PECAS LTDA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - OAB/MA7262, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA4874, ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA5172, PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK -OAB/ MA7315 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) da(s) parte(s) BRUNA DANTAS SILVA - OAB/PI15042, ARI MARQUES DOS SANTOS - OAB/MA18363, CARLOS DIAS CARNEIRO NETO - OAB/MA7262, DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA3700, ADRIANO MARCIO SANTOS CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA4874, ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK - OAB/MA5172 e PETRONIO TOMAS RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK -OAB/ MA7315para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 42663010 a seguir transcrita: DECISÃO Trata-se de embargos à execução interpostos pela parte demandada. Argumenta, em síntese, a embargante, que há excesso na execução, posto que o valor penhorado supera o que indicado nos cálculos da contadoria.
Diz ainda que a intimação para cumprimento da sentença foi irregular, posto que realizada apenas via sistema e não pelo DJe. É o que interessa relatar.
Decido. Dispõe o art. 272 do CPC, verbis: “Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.” A lei processual é taxativa ao consignar que, apenas quando não realizadas por meio eletrônico, as intimações consideram-se feitas pela publicação no órgão oficial, ou seja, pelo DJe. Ora, no caso, foi o embargante intimado regularmente da sentença (evento 26718534), via sistema Pje, tendo, no entanto, deixado transcorrer in albis o prazo para recurso (evento 27744149). Transitada em julgado a sentença, foi o embargante mais uma vez intimado pelo sistema (evento 29899169), desta feita para cumprir a obrigação fixada na sentença, sob pena de multa.
Mais uma vez, no entanto, permaneceu inerte (evento 38643088). Disso resulta serem completamente infundados os embargos interpostos, salvo com relação ao valor total da constrição, que deve se ajustar àquele identificado nos cálculos da contadoria judicial. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos interpostos, apenas para determinar a redução do valor da penhora ao montante identificado nos cálculos da contadoria, liberando-se em favor da parte embargante, o excesso objeto da constrição. Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelo Silva Moreira juiz de direito -
18/03/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 09:26
Outras Decisões
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16/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
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16/03/2021 18:11
Juntada de termo
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16/03/2021 18:10
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2021 16:14
Decorrido prazo de MOTOPEL LTDA - ME em 04/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:48
Juntada de petição
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03/02/2021 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 14:16
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 17:25
Juntada de termo
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14/01/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
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13/01/2021 10:54
Conta Atualizada
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30/11/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 16:38
Juntada de termo
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30/11/2020 16:35
Juntada de Certidão
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13/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
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06/07/2020 14:32
Juntada de petição
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06/06/2020 16:41
Decorrido prazo de MOTOPEL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2020 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 11:20
Conclusos para despacho
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14/02/2020 11:19
Juntada de termo
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13/02/2020 17:13
Juntada de petição
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04/02/2020 11:27
Transitado em Julgado em 03/02/2020
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04/02/2020 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2020 11:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2020 05:20
Decorrido prazo de MARIA SELMA LOPES DE SOUZA em 31/01/2020 23:59:59.
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01/02/2020 05:20
Decorrido prazo de MOTOPEL LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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18/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2019 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 17:46
Julgado procedente o pedido
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25/07/2019 08:33
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 08:32
Juntada de termo
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24/07/2019 12:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/07/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal .
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24/07/2019 10:57
Juntada de Certidão
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23/07/2019 09:15
Juntada de contestação
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17/06/2019 14:43
Juntada de Certidão
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21/05/2019 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/07/2019 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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03/05/2019 09:34
Juntada de Certidão
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23/04/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 12:23
Conclusos para despacho
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04/02/2019 12:23
Juntada de termo
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31/01/2019 16:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 31/01/2019 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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23/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
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17/01/2019 10:03
Juntada de petição
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19/12/2018 10:42
Juntada de Certidão
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14/11/2018 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2018 09:02
Juntada de Certidão
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13/11/2018 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/01/2019 11:20.
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13/11/2018 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2018
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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