TJMA - 0866542-08.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2025 15:09
Juntada de diligência
-
26/09/2025 14:25
Juntada de petição
-
28/08/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
11/08/2025 13:08
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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02/08/2025 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:43
Juntada de petição
-
24/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 15:05
Juntada de diligência
-
05/07/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 15:05
Juntada de diligência
-
05/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
19/05/2025 15:55
Juntada de petição
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 16:41
Juntada de petição
-
04/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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01/05/2025 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 18:04
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 16:26
Juntada de diligência
-
17/04/2025 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2025 16:26
Juntada de diligência
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17/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 12:07
Juntada de Mandado
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03/02/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2025 14:52
Juntada de petição
-
28/01/2025 17:27
Juntada de petição
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28/01/2025 13:28
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:57
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
09/01/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2025 11:59
Juntada de diligência
-
02/01/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 11:59
Juntada de diligência
-
03/12/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:33
Juntada de Mandado
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19/11/2024 12:28
Juntada de petição
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15/11/2024 17:36
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
14/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ANILTON PEREIRA CAMPOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:14
Juntada de petição
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06/02/2024 03:02
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 21:42
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/01/2024 08:26
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:22
Juntada de petição
-
16/01/2024 13:30
Juntada de petição
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10/01/2024 10:42
Juntada de petição
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02/01/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 20:56
Juntada de diligência
-
04/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
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29/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0866542-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: JOSE ANILTON PEREIRA CAMPOS DECISÃO BANCO ITAÚCARD S.
A. ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de JOSÉ ANILTON PEREIRA CAMPOS, visando a restituição da posse do veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA SE HA, Ano: 2011/2012, Cor: PRATA, Placa: NXK3F62, Renavam: *04.***.*14-73 e Chassi: 3FAFP4EK0CM130276, mediante contrato de financiamento nº 641799572 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo Marca: FORD, Modelo: FIESTA SE HA, Ano: 2011/2012, Cor: PRATA, Placa: NXK3F62, Renavam: *04.***.*14-73 e Chassi: 3FAFP4EK0CM130276.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Serve esta decisão como MANDADO E/OU CARTA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital -
17/11/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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15/11/2023 15:35
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 00:17
Juntada de petição
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09/11/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0866542-08.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE 12450-A REU: JOSE ANILTON PEREIRA CAMPOS DESPACHO Retire-se o Sigilo Processual, considerando que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, voltem os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
07/11/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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