TJMA - 0802228-14.2023.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:42
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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02/02/2024 15:50
Juntada de petição
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30/01/2024 19:50
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:03
Juntada de termo
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19/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802228-14.2023.8.10.0014 DEMANDANTE: MONTELES BARROS SERVICOS LTDA Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 DEMANDADO: ANGIO NEURO PRODUTOS MEDICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ (OAB 14262-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 105903249, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Da análise da documentação inserida com a inicial, verifica-se que, não foi juntado comprovante de endereço atualizado (com emissão dentro de 03 meses).
Além disso, para a concessão de justiça gratuita, e tratando-se de pessoa jurídica, necessária comprovação de sua situação financeira, nos termos da Súmula nº 481, do STJ, sendo insuficiente a mera declaração firmada na inicial ou declaração neste sentido.
Do exposto, intime-se a parte autora, para que, em 05 (cinco) dias, junte aos autos, comprovante de endereço emitido dentro de 03 meses, em nome da própria empresa reclamante sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora também deverá comprovar a situação de penúria financeira, sob pena de indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita.
Cumprida a diligência acima, dê-se prosseguimento ao feito com a designação de audiência e citação/intimação das partes para comparecerem à audiência.
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 10 de novembro de 2023.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial - 
                                            
10/11/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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08/11/2023 12:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 08:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2023 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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