TJMA - 0801863-41.2023.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 08:49
Juntada de petição
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03/11/2023 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 12:45
Juntada de diligência
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03/11/2023 11:01
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2023.
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03/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 15:12
Juntada de petição
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01/11/2023 08:28
Juntada de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CURURUPU PROCESSO Nº. 0801863-41.2023.8.10.0084 AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO REQUERENTE: JOSIANE MACHADO RAMOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO requerido por JOSIANE MACHADO RAMOS, qualificado (a) nos autos, com fundamento na Lei n.º 6.015/73, para proceder ao registro de óbito extemporâneo de seu falecido JOÃO VIEIRA RAMOS.
Alega a parte autora que seu falecido JOÃO VIEIRA RAMOS, seu pai, veio a falecer em 16 de fevereiro de 2020, e foi sepultado sem o devido assentamento de óbito no registro civil competente.
Instruem a inicial os documentos de ID nº 100672589.
Parecer do MP em ID nº 101160799 pugnado pela procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No presente caso, como a parte autora não procedeu ao registro de óbito de seu falecido JOÃO VIEIRA RAMOS no prazo fixado pelo art. 78 c/c o art. 50 da Lei n.º 6.015/73, a mencionada lei exige que decorrido tal lapso temporal o registro de óbito se proceda mediante justificação.
Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados na inicial preenchem os requisitos exigidos pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, e o conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a legitimidade e interesse processual da parte requerente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro de óbito extemporâneo e determino que seja lavrado o competente assento de óbito de JOÃO VIEIRA RAMOS, devendo os dados constantes na inicial integrarem a certidão pretendida.
Sem custas e emolumentos, em razão de benefício da assistência gratuita.
Após as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil desta comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual.
Transitada em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
Cururupu/MA, 11 de outubro de 2023.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito da Comarca de Cururupu (MA) - 
                                            
31/10/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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12/10/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 18:51
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:02
Juntada de parecer de mérito (mp)
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11/09/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:30
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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