TJMA - 0861118-82.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 25/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:01
Juntada de petição
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03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 12:23
Juntada de protocolo
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06/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 18:17
Juntada de Ofício
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24/07/2025 09:20
Juntada de petição
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de LAYS NABYAN SILVA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 19:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:02
Conclusos para decisão
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11/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 04:35
Decorrido prazo de LAYS NABYAN SILVA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:28
Juntada de petição
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09/09/2024 15:46
Juntada de petição
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20/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:43
Decorrido prazo de LAYS NABYAN SILVA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:52
Juntada de réplica à contestação
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17/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível de São Luís
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27/02/2024 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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27/02/2024 11:45
Conciliação infrutífera
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27/02/2024 09:11
Juntada de petição
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27/02/2024 00:05
Recebidos os autos.
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27/02/2024 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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23/02/2024 19:11
Juntada de contestação
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30/01/2024 22:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 01:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 01:27
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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16/12/2023 19:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/12/2023 05:01
Conclusos para despacho
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LAYS NABYAN SILVA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:13
Juntada de petição
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07/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861118-82.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FELIX ARNOLDO DA COSTA JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO OAB/MA 5511-A, LAYS NABYAN SILVA PEREIRA OAB/MA 22328, LUCAS VINICIUS REIS NERES DA SILVA OAB/MA 17529-A RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 1.º de novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
03/11/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
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06/10/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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