TJMA - 0800388-33.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:29
Juntada de diligência
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01/07/2025 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 12:29
Juntada de diligência
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO em 27/05/2025 23:59.
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09/06/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:34
Juntada de diligência
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06/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 09:34
Juntada de diligência
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2025.
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20/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 22:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
13/03/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 17:52
Juntada de petição
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07/03/2025 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 09:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:12
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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08/02/2025 03:04
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 11:44
Juntada de petição
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21/01/2025 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 11:17
Juntada de petição
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26/08/2024 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 02:50
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:42
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:47
Juntada de petição
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21/02/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2024 10:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:33
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800388-33.2023.8.10.0122 [Violação dos Princípios Administrativos] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO BARROS GOMES (OAB 10303-MA), BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO (OAB 11909-MA), AIDIL LUCENA CARVALHO (OAB 12584-MA) REQUERIDO: JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia1.
Entretanto, nos termos do art. 345, II, do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia, por acompanhar o entendimento segundo o qual a matéria discutida na ação de improbidade versa sobre direitos indisponíveis pertinentes ao patrimônio público e aos direitos de personalidade do réu que são afetados pela sanção de improbidade administrativa, aplicando-se a ressalva do artigo 320, II c/c o art. 319 do CPC2.
Assim, intime-se a parte autora para especificar, de forma fundamentada, as provas que ainda pretende produzir, no prazo de cinco dias (CPC, art. 348).
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo prazo acima, nos termos do art. 349 do Código de Processo Civil, ao réu revel será lícita pleitear a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa.
Esclareço que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para apreciação.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA 1 APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE IMPROBIDADE.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇAO DE NULIDADES: PRIMEIRO MOMENTO ATRIBUÍDO À PARTE PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS.
LEI 8.429/92: APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇAO: REVELIA CONFIGURADA.
INÉPCIA DA INICIAL: NAO CONFIGURAÇAO.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE DESPESAS: ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
APLICAÇAO DAS SANÇÕES DO ART. 12, III, DA LIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexiste violação ao devido processo legal ou ao contraditório se o ato praticado atinge suas finalidades precípuas e não chega a ensejar real prejuízo à parte. [...] 4.
Consiste a revelia na ausência de contestação.
Assim sendo, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a existência de revelia deve ser aferida com base no oferecimento ou não de contestação, e não no de defesa prévia.
Destarte, não tendo o réu contestado a ação, deve ser reputado revel. 5[...] 9.
Recurso conhecido e improvido.(TJ-ES - AC: *10.***.*05-10 ES *10.***.*05-10, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Data de Julgamento: 30/04/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2009) 2 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVELIA - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 319 DO CPC - DIREITOS INDISPONÍVEIS - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Na ação de improbidade administrativa, considerada a gravidade das sanções a serem impostas, em caso de procedência do pedido, o autor tem o dever de comprovar os fatos imputados ao réu, afastando-se, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia, a teor dos arts. 319 e 320, II, do CPC.
II - Na hipótese vertente, não obstante a decretação da revelia, pela falta de contestação, o requerido compareceu ao processo e tornou controversos os fatos, por meio da apresentação da defesa preliminar - fase própria do rito especial do processo de improbidade -, do que se pode deduzir que a alegada inércia do agravante, por ausência tempestiva de contestação, não foi completa e pode ser materialmente questionada.
III - Há penas previstas na Lei 8.429/92, como a que suspende direitos políticos, que atingem direitos e garantias extrapatrimoniais ou públicos constitucionalmente assegurados.
Há sanções que, para serem aplicadas, consoante a jurisprudência do egrégio STJ, exigem a comprovação do dolo ou da culpa, o que certamente só se apura mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório, sendo imprescindível a persecução da verdade real, isso porque os direitos e interesses tutelados, na ação de improbidade administrativa, a despeito de serem de natureza cível, têm interfaces com o direito penal.
Precedentes da Turma e do colendo STJ.
IV - Incabível o julgamento antecipado da lide, sem dar oportunidade, ao agravante, de produzir as provas requeridas, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo das alegações do autor, considerando-se a indisponibilidade dos direitos e interesses que dimanam da ação de improbidade administrativa.
V - Agravo de Instrumento provido, para determinar a regular instrução do feito, assegurada a produção de provas ao agravante. (BRASIL, TRF-1.
AG. 38192/PA 0038192-51.2011.4.01.0000, Rel.
Desa.
Federal Assusete Magalhães, 2012).
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041717462283800000084120419 LIBERAÇÕES - CONSULTAS GERAIS Documento Diverso 23041717462303700000084120421 Kit Prefeito - São Domingos do Azeitão Documento de identificação 23041717462313300000084120424 Procuração- Município de São Domingos do Azeitão Procuração 23041717462351300000084120426 Despacho Despacho 23041815533229300000084173036 Notificação Notificação 23041815533229300000084173036 Intimação Intimação 23041815533229300000084173036 Petição ESTADO DO MARANHÃO Petição 23061409501744800000088130176 Diligência Diligência 23070611534645300000089752533 Cardoso Porc. 0800388-33.2023 Diligência 23070611534731700000089752536 Certidão Certidão 23082418295302800000093124624 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23041815533229300000084173036 Intimação Intimação 23041815533229300000084173036 Petição Petição 23092115522474300000094967422 ENDEREÇOS: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO AZEITAO RODOVIA BR 230, s/n, KM 212, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO Av.
Mario Bezerra, Centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 -
07/11/2023 11:49
Juntada de petição
-
07/11/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:34
Decretada a revelia
-
21/09/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 15:52
Juntada de petição
-
28/08/2023 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA FILHO em 21/08/2023 23:59.
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06/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:53
Juntada de diligência
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14/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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