TJMA - 0801752-92.2023.8.10.0137
1ª instância - 1ª Vara de Coroata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/05/2024 17:25
Juntada de Ofício
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17/05/2024 14:46
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/04/2024 23:59.
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05/04/2024 15:06
Juntada de apelação
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02/04/2024 03:42
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/01/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:09
Juntada de petição
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09/11/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 07:29
Conclusos para despacho
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06/11/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0801752-92.2023.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CELIA MARIA DOS SANTOS MUNIZ Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requeridos: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) A(o) Dr(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA LARISSA SENTO SE ROSSI De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: "DECISÃO, Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por CELIA MARIA DOS SANTOS MUNIZ em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados.
Com a petição inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside no Povoado do Município de PERITORÓ-MA, Termo Judiciário da Comarca de COROATÁ/MA, como bem declinado na inicial e confirmado através do comprovante de residência acostado.
Inicialmente, sobreleva pontuar que os elementos constantes dos autos demonstram que a relação debatida encontra-se sob a égide do CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, sendo certo que, nesses casos, há de se dar prevalência ao foro do domicílio do consumidor, ficando autorizado o juízo incompetente a declinar a competência, de ofício, para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura dos arestos a seguir colacionados, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e, por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do consumidor.
A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em benefício do consumidor. 2.- Se às partes em geral é dado escolher, segundo sua conveniência e dentro das limitações impostas pela lei, o local onde pretende litigar, cumprindo ao réu apresentar exceção de incompetência, sob pena de prorrogação da competência, por que razão não se iria reconhecer essa possibilidade justamente ao consumidor. 3.- Assim, ainda que o feito não tenha sido proposto no juízo territorialmente competente, se isso não foi alegado pela ré na primeira oportunidade, mediante exceção de incompetência, não será possível ao juiz, de ofício declinar da sua competência em prejuízo do consumidor. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011).Colham-se, ainda, os seguintes julgados: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de relação de consumo, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, proveniente de norma de ordem pública e interesse social, podendo, portanto, ser declinada de ofício pelo Juiz. (TJ-MG - CC: 10000211093372000 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)EMENTA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Consoante entendimento firmado no enunciado da Súmula 40, deste E.
Tribunal de Justiça, “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”. 2.
Consoante há reconhecido por este Tribunal de Justiça, a “Possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não denota critério meramente territorial, mas sim de regra de fixação de competência territorial de natureza absoluta, até mesmo em virtude de a competência não ficar adstrita ao foro de domicílio do consumidor, mas sim ao foro que melhor possibilite a defesa dos seus direitos.
Caráter absoluto da competência em se tratando de relação consumerista que possibilita a atuação ex officio do julgador” (TJ-PR, IRDR nº 0008093-04.2018.8.16.0000.
Seção Cível j. em 03/12/2019). 3.
As normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, configuram-se como de ordem pública, devendo-se observar o foro do domicílio do consumidor como critério absoluto de definição da competência, em detrimento do foro de eleição firmado entre as partes no contrato. 4.
Conflito de Competência à que se julga procedente. (TJ-PR - CC: 00752874220198160014 Londrina 0075287-42.2019.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 28/09/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020)Destarte, as ações indenizatórias, decorrentes de contratos de crédito bancário deverão ser propostas na Comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.Com efeito, o trâmite de processo em foro distinto do domicílio do consumidor importa desvantagem à parte hipossuficiente e constitui flagrante afronta ao princípio da facilitação do acesso do consumidor ao Poder Judiciário (art. 6º, inciso VIII do CDC), cujas regras assumem status de norma de ordem pública.Desse modo, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, razão pela qual fica afastada a aplicação da Súmula 33 do STJ.
Assim, conclui-se que o sistema de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, inclui o estabelecimento de regras processuais de observância imperativa quando envolva relação de consumo, restando a absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, a ser conhecida até mesmo de ofício.Porquanto, considerando o princípio da ampla defesa, da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo, bem como o princípio da facilitação da defesa do consumidor expostos anteriormente, entende este Juízo ser incompetente para conhecer e julgar a demanda.
Destarte, em observância ao § 1º do art. 64 do NCPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito e, em consequência, DECLINO da competência em favor do Juízo da Comarca de COROATÁ/MA, local onde reside e é domiciliado o autor/consumidor, e para onde determino sejam encaminhados estes autos.
Remetam-se os autos, dando, em seguida, baixa na distribuição com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Cumpra-se.Tutóia (MA), data do sistema.Gabriel Almeida de Caldas, Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 3 de novembro de 2023 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/11/2023 18:37
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/11/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:10
Declarada incompetência
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01/09/2023 18:22
Juntada de petição
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23/08/2023 16:53
Juntada de petição
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17/08/2023 11:37
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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