TJMA - 0802413-43.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:16
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MAMEDE TELES em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802413-43.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Notifique-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas judiciais devidas (multa por ato atentatório à dignidade da justiça), estas no valor de R$3.000 (três mil reais), conforme decisão de ID 149126709, devida ao FERJ, no prazo de 15 (quinze) dias, caso estas excedam ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 2º, V c/c art. 24, §7º, da Lei Estadual nº 12.193/2023.
Não sendo estas pagas ou sendo o valor inferior ao mencionado acima, determino que o contador judicial ou quem exerça-lhe as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.
BRUNO MENESES DE OLIVEIRA Juiz Substituto da 28ª Zona Judiciária,respondendo pela Comarca de Riachão PORTMAG-GCGJ - 2902025" -
28/08/2025 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 23:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 23:08
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MAMEDE TELES em 05/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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16/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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02/06/2025 19:56
Juntada de petição
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27/05/2025 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 11:46
Juntada de decisão
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31/10/2024 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 14:25
Juntada de contrarrazões
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15/10/2024 09:19
Juntada de petição
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24/09/2024 05:56
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2024 21:37
Juntada de apelação
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01/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:43
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 10:13
Juntada de petição
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27/02/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 22:27
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:19
Juntada de petição
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30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:28
Juntada de contestação
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05/12/2023 07:19
Decorrido prazo de CICERO GUILHERME MAMEDE TELES em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:56
Juntada de petição
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802413-43.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO AMPARO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES - TO11.486 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos referentes a empréstimo consignado que a parte autora alega não ter realizado com o requerido.
Pleiteia, também, a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral, sob o fundamento de não ter feito sua contratação junto ao banco.
Requer, com isto, a concessão de antecipação de tutela, para o fim de cessação imediata dos descontos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, denoto que todos os empréstimos vergastados são bastante antigos, causando estranheza que somente agora estejam sendo discutidos.
A situação merece melhor averiguação, o que somente será alcançado com o exercício do contraditório.
Isso posto, INDEFIRO a tutela requerida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, requerida na forma da lei, exceto para o caso de comprovada má-fé, quando, então, será revogada .
DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 30 de outubro de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
08/11/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
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26/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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