TJMA - 0800582-21.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 17:11
Juntada de protocolo
-
16/12/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 15:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 15:20
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/12/2024 15:19
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 13:56
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:43
Juntada de petição
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 03:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 09:27
Juntada de petição
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:37
Juntada de despacho
-
01/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800582-21.2023.8.10.0126 APELANTE :MARIA FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO :VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO :BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO :JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em suma, que “É perceptível a ausência de assinaturas eletrônicas em todas as páginas do contrato em anexo (ID. 94399268), ante a inexistência de certificação válida.
A mera fixação do RG da parte Autora no contrato não constitui prova inidônea da validade da assinatura, visto que qualquer pessoa poderia realizar a contratação no nome do Requerente.” Sustenta que a conduta do Banco Requerido enseja indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Requer, portanto, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reformada a sentença de base e julgado totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou suas Contrarrazões, em que requer seja negado provimento ao apelo.
Conciliação não exitosa. É o breve relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Para melhor análise acerca do caso em tela, utiliza-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do IRDR nº 53.983/2016, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Nesta linha, o aludido IRDR estabeleceu que as avenças acerca de empréstimo consignado com cartão de crédito com margem consignada são lícitas, pois não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, entretanto, restou, ainda, firmado, que o consumidor lesado pode se insurgir contra tais contratos quando apresentarem vícios, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC).
Dessa forma, no presente caso, verifico que o Banco Requerido não se desincumbiu em comprovar a efetiva contratação do cartão de crédito.
Isso porque, o banco réu juntou contrato com suposta assinatura eletrônica da consumidora, sem, no entanto, comprovar que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: 4.1 Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Além do mais, consoante art. 10, §2°, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no caso em que não houver a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, senão vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, a parte Apelante nega a contratação do cartão, de modo que não há como perquirir se aquela anuiu com a cobrança, pois o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo o Banco Requerido do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Além do mais, a Instituição Financeira não trouxe aos autos a comprovação de que houve o desbloqueio e uso do cartão.
Caberia ao banco anexar faturas do referido cartão de crédito detalhando possíveis compras ou outras formas de utilização.
Destaco que esta E.
Corte de Justiça possui o entendimento acerca da licitude do contrato de cartão de crédito consignado, desde que a parte desbloqueie e faça uso do cartão, vejamos: EMENTA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito regularmente firmado, é lícito o desconto do pagamento mínimo da fatura em folha de pagamento, não havendo que se falar em erro substancial quando a natureza do negócio consta expressamente do instrumento contratual e a parte desbloqueia e faz uso do cartão. 2.
Incorre em abuso de direito o contratante que, após produzir na outra parte determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento. 3.
Se o consumidor pretende revisar juros e demais encargos incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito em razão da utilização do crédito rotativo cumpre-lhe discriminar as obrigações que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, nos termos do então vigente art. 285-B do CPC/1973. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0095372016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 27/04/2017) De mais a mais, não restando configurada a validade da contratação, é imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Assim, comprovado o dano moral causado a parte Apelante, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros utilizados nesta e.
Corte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Por tais fundamentos, merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para julgar procedentes os pedidos iniciais, e declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição em dobro dos valores pagos em excesso pela parte autora e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% desde a citação (art. 405 CC).
Fixo os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
09/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação.
Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/08/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/08/2023 14:00
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 13:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:27
Juntada de apelação
-
05/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:33
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:15
Juntada de petição
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24/05/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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