TJMA - 0802278-37.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 12:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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03/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802278-37.2023.8.10.0015 RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO ILE DE FRANCE SÍNDICO(A): ADVOGADO(A): CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO, OABMA 10049 RECLAMADO(A): NORCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - ME E CARLOS EDUARDO SILVA SOUZA PREPOSTO(A): ADVOGADO(A): ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos trinta dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, às 11h45, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís/Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado o pregão, ausente as partes.
Neste ato, foi verificado pedido de desistência da ação, conforme petição do ID 104970219.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, dispensada a anuência da parte requerida, inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de desistência do feito, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dou a presente por publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC -
30/10/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2023 13:17
Extinto o processo por desistência
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27/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:46
Juntada de petição
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15/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 11:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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