TJMA - 0823280-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROSO em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:58
Juntada de petição
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12/12/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/12/2023.
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09/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 14:34
Prejudicado o pedido de JOSE ANTONIO BARROSO - CPF: *28.***.*15-48 (PACIENTE)
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05/12/2023 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 14:39
Juntada de parecer
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROSO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 09:09
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de 1 VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUIS em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0823280-11.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ANTÔNIO BARROS ADVOGADO: HILLIS DA SILVA COSTA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DESEMBARGADO SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por HILLIS DA SILVA COSTA, em favor de JOSÉ ANTÔNIO BARROS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA.
Informa o impetrante, em síntese que, o paciente encontra-se cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado no complexo Penitenciário de Pedrinhas, conforme atestado de pena em anexo.
Que iniciou o cumprimento de sua pena em 07/04/2017, em virtude de prisão preventiva, conforme mandado de prisão em anexo.
Ocorre que, o paciente permaneceu preso provisoriamente durante todo o processo, ou seja, desde a data da prisão preventiva (07/04/2017) até a data da sentença condenatória que foi no dia 18/05/2018, conforme sentença condenatória em anexo.
Relata, que a fase de execução penal, a defesa do paciente percebeu que no momento da dosimetria da pena, o juiz sentenciante não procedeu a respectiva detração da pena, não descontando, portanto, da pena aplicada ao paciente o tempo em que o mesmo permaneceu preso provisoriamente, conforme decisão condenatória em anexo.
Prossegue informando que, no dia 01/12/2022, o paciente requereu perante o juiz de execução penal, ora autoridade coatora, pedido de remição e detração penal, conforme requerimento em anexo.
Aduz que não há necessidade para a manutenção da prisão preventiva do paciente, face a ausência de elementos autorizadores da medida restritiva, pela inexistência de ameaça à ordem pública.
Em sua manifestação, o ilustre membro do Ministério manifestou-se apenas em relação ao pedido de remição, no entanto, a autoridade coatora não observou o pedido de detração e julgou apenas o pedido de remição, conforme decisão em anexo.
Destaca, que pedido de detração do paciente, em termos práticos, foi esquecido e negligenciado.
Por fim, afirma o impetrante, que a demora na apreciação do pedido configura o verdadeiro excesso de prazo.
Com base nesses argumentos, requereu liminarmente a ordem, com fulcro no art.5º, LXXVIII da Constituição Federal tão somente para determinar que a 1º Vara de Execuções Penais da Comarca de São Luís-MA, ora autoridade coatora, aprecie o pedido de detração penal formulado pelo paciente nos autos do processo execução nº 0000004-41.2019.8.10.0285, constante no id 181.1, como entender de direito.
Fez juntada de vários documentos.(ID 30290754). É o relatório.
Decido.
A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Determino ainda, que a autoridade coatora preste informações relativas ao andamento do processo, no prazo de 05 dias.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA Relator -
14/11/2023 14:50
Juntada de malote digital
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14/11/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de HILLIS DA SILVA COSTA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0823280-11.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSE ANTONIO BARROSO IMPETRANTE: HILLIS DA SILVA COSTA (OAB/MA 15.848) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO DE ORIGEM: 0000004-41.2019.8.10.0285 DECISÃO Em pesquisa realizada nos Sistemas JURISCONSULT, THEMIS SG e SEEU, verifico que, anteriormente à distribuição do presente HABEAS CORPUS (20/10/2023), fora distribuído, em 25/05/2017, à relatoria do Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, o HABEAS CORPUS Nº 0003223-15.2017.8.10.0000, impetrado em favor do paciente em epígrafe e tendo como referência a AÇÃO PENAL Nº 1335-22.2016.8.10.0137, cuja condenação está contemplada no PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº 0000004-41.2019.8.10.0285 – SEEU, este objeto do presente mandamus.
Registre-se, outrossim, que muito embora o relator originário não mais esteja a compor a 2ª Câmara Criminal – removido – mesmo assim persiste a competência do colegiado, isto porque ainda há membro remanescente em exercício da jurisdição neste órgão e que participou do julgamento anterior (Des.
José Luiz de Almeida Oliveira), nos exatos termos do art. 293, caput, e §§ 8º e 13, do RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…). § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (…). § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior Assim, porquanto removido o relator originário e mantida a competência do colegiado por haver membro remanescente que tenha participado do julgamento anterior, deve ser o presente feito remetido ao sucessor/substituto do Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, a fim de que sejam adotadas as imediatas providências cabíveis, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
03/11/2023 11:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/11/2023 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2023 11:27
Juntada de documento
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03/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
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20/10/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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