TJMA - 0800814-83.2023.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 14:01
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:06
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 15:11
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 13:57
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 13:48
Outras Decisões
-
21/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:24
Juntada de termo
-
21/03/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:15
Juntada de Informações prestadas
-
21/03/2025 08:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:04
Juntada de despacho
-
21/02/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/12/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/12/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 09:29
Outras Decisões
-
28/12/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:10
Juntada de diligência
-
28/12/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:08
Juntada de diligência
-
28/12/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 15:07
Juntada de diligência
-
28/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 11:56
Juntada de Informações prestadas
-
28/12/2023 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
28/12/2023 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
28/12/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2023 10:24
Juntada de diligência
-
26/12/2023 08:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/12/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 05:53
Juntada de petição
-
19/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 12:09
Juntada de apelação
-
15/12/2023 18:21
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2023 18:10
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2023 18:04
Juntada de petição
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15/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:08
Juntada de petição
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05/12/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2023 18:53
Juntada de protocolo
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29/11/2023 04:57
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 10:24
Juntada de cópia de dje
-
28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI Processo nº. 0800814-83.2023.8.10.0077 Acusados: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO Advogado constituído: DR.
SEBASTIÃO FONSECA SILVA JUNIOR (OAB/MA 17.942) VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO Advogado nomeado: DR.
DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES (OAB/MA 13.750-A) Juiz: Galtieri Mendes de Arruda Promotor de Justiça: Laécio Ramos do Vale Finalidade: instrução criminal Data: 14/12/2023 Horário: 9H ATA DE AUDIÊNCIA Abertos os trabalhos, compareceram os acusados, acompanhados de seus advogados, o representante do Ministério Público, as vítimas ERIC RODRIGUES LOPES, A.
S.
C. e DYEGO DA LUZ NASCIMENTO, bem como as testemunhas ANA CLARA DOS SANTOS FRANÇA, FILLIPE JOSÉ BACELAR SOUSA, FRANCISCO EDIRLAN DE NAZARE, EVANILSON SOUSA PENHA e BRUNO HENRIQUE ARAUJO PEREIRA.
Ausente as testemunhas FRANCISCO EDIRLAN DE NAZARE e BRUNO HENRIQUE ARAUJO PEREIRA que não foram apresentados.
Ato contínuo, foi realizada a leitura da cópia da denúncia.
Em seguida, as vítimas DYEGO DA LUZ NASCIMENTO, ERIC RODRIGUES LOPES, A.
S.
C. (que por ser menor, foi assistida pela genitora LAÍS REGO DE SOUSA) foram ouvidas.
Dando sequência ao ato processual, foram inquiridas as testemunhas: ANA CLARA DOS SANTOS FRANÇA, FILLIPE JOSÉ BACELAR SOUSA e EVANILSON SOUSA PENHA As testemunhas ausentes foram dispensadas pela Defesa técnica.
Inexistindo outras testemunhas a serem ouvidas, foi oportunizado que as Defesas técnicas realizassem as entrevistas reservadas.
Posteriormente, os réus foram interrogados na seguinte ordem: inicialmente VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO e PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO.
Na fase de diligências, nada foi requerido.
Por fim, o Juiz proferiu DECISÃO: Análise da situação prisional dos acusados O réu VICENTE CARDOSO responde em liberdade e assim deve continuar.
Já o réu PEDRO HENRIQUE está segregado provisoriamente.
Consta que foi preso preventivamente em 02/10/2023.
Na data de hoje, a instrução criminal foi realizada.
Logo, inexiste excesso de prazo.
No que cabe ao mérito da segregação, entendo que as razões fáticas que ensejaram sua decretação permanecem inalteradas, razão pela qual a prisão deve ser mantida.
Da continuidade da marcha processual Declaro encerrada a instrução.
Concedo às partes o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, por meio de memoriais escritos.
O prazo iniciará pelo Ministério Público.
O prazo seguirá pela Defesa técnica de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO e findará com a defesa nomeada de VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO.
Por ocasião da apresentação das alegações finais de PEDRO HENRIQUE, fica facultada à Defesa técnica juntar aos autos, cópia de eventuais contratos de trabalho e CTPS do referido nacional.
Decisão publicada em audiência e as partes devidamente intimadas.
Nada mais havendo, o ato processual foi encerrado e assinado eletronicamente apenas pelo magistrado.
Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti -
27/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:41
Juntada de petição
-
14/11/2023 13:53
Juntada de audiência
-
14/11/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2023 11:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
14/11/2023 11:28
Outras Decisões
-
14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ANDRESSA SOUSA CARDOSO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:48
Decorrido prazo de ERIC RODRIGUES LOPES em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:47
Decorrido prazo de DYEGO DA LUZ NASCIMENTO em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CLARA DOS SANTOS FRANÇA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 22:59
Juntada de petição
-
08/11/2023 22:57
Juntada de petição
-
08/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2023 02:17
Decorrido prazo de FILLIPE JOSÉ BACELAR SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
03/11/2023 09:39
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA de BURITI Processo nº. 0800814-83.2023.8.10.0077 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO, epíteto "Pedro Bala" (UPR de Chapadinha/MA) Advogado: SEBASTIAO FONSECA SILVA JUNIOR - MA17942-A Acusado: VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO (Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina, Parnaíba/PI) Advogado nomeado: DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493-A DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta em face dos acusados em epígrafe.
Instados, apresentaram respostas à acusação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da manutenção da prisão preventiva dos acusados Verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos acusados ainda persistem, senão vejamos os fundamentos da decisão anterior: “Verifico que a parte representante apontou de forma evidente indícios veementes de autoria pela parte representada no crime de roubo, ocorrido nesta cidade, em 21 de agosto de 2023, por volta das 17h40min, oportunidade em que logo se iniciaram as investigações.
Testemunhas ouvidas pelos policiais afirmam que um dos autores do crime é a parte representada, PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO, tendo roubado uma motocicleta, um celular e uma quantia em dinheiro, tudo em um posto de combustível nesta cidade.
Assevera ainda que após a consumação da subtração, a parte representada efetuou um disparo de arma de fogo para cima, na via pública, tendo fugido em direção a zona rural.
Somado a isto tem-se a extrema gravidade do crime, posto que, de forma violenta a parte representada, juntamente com outro indivíduo, ambos armados de arma de fogo, subtraíram coisa alheia móvel de pessoas que estavam em um posto de combustível, tendo ainda efetuado disparo de arma de fogo, sem nenhuma preocupação com a vida das pessoas.
Ademais, a parte representada já possui outros processos nesta comarca discutindo ações de mesma natureza, deixando evidente que sua liberdade traz riscos às demais pessoas, ante a tendência deste na prática de delitos.
O artigo 312, do Código de Processo Penal consagra que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso dos autos verifica-se ser necessária a custódia provisória da parte representada como forma de garantir a ordem pública, posto que, em liberdade, certamente voltará a cometer crimes, bem como por conveniência da instrução criminal, posto que, em liberdade, fatalmente destruirá provas e interferirá no depoimento das testemunhas e, ainda, para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão deste do local da culpa.
Ademais, o crime ao qual está sendo imputado à parte representada tem pena máxima superior a quatro anos, respeitando o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Ressalto que decretar prisão preventiva de um indivíduo é um poder dever do magistrado a qual deve ser utilizado na proteção dos bens jurídicos tutelados, nos moldes da legislação pátria vigente, sendo este o caso dos autos.
Assim, a custódia cautelar da parte representada se fundamenta na garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal, bem como por conveniência da instrução criminal, conforme fartamente exposto acima.
Portanto, a imposição da custódia preventiva encontra-se suficientemente fundamentada e deve ser de pronto deferida.
O fato é extremamente grave.
No tocante ao tempo, verifica-se que o pedido é contemporâneo, tendo em vista que o suposto crime ocorreu em agosto deste ano e, após as investigações, verificou-se a necessidade das medidas pleiteadas, sendo, portanto, pertinentes”.
Portanto, considerando que ainda se faz necessária a garantia da ordem pública, bem como assegurar a aplicação da lei penal e ainda por conveniência da instrução criminal, a custódia preventiva dos acusados deve ser mantida.
Ademais, tal decisão foi proferida em data próxima, não tendo ocorrido nenhum fato novo capaz de alterar a situação prisional dos acusados.
Leva-se em consideração a gravidade de suas condutas e das circunstâncias em que foram supostamente praticados os crimes, bem como o histórico criminal dos acusados que já respondem a outros processos, demonstrando a reiteração criminosa.
Ressalto que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, caso aplicadas, seriam insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.
Das preliminares e da continuação do feito Compulsando os autos verifico que não estão presentes nenhuma das situações ensejadoras de absolvição sumária ou rejeição liminar da denúncia, tendo em vista que presente justa causa para a deflagração da persecução penal, bem como que as demais preliminares constantes na resposta à acusação serem verdadeiras matérias de mérito e serão analisadas na instrução processual.
Designo audiência de instrução para o dia 14 de novembro de 2023, às 09h00min.
A audiência será realizada de forma híbrida.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA – Poder Judiciário”, tanto para a intimação dos acusados, quanto para a realização da audiência, ficando este juízo responsável pela disponibilização do link de acesso.
O serviço de webconferência está disponível a partir do Portal do Judiciário (www.tjma.jus.br), podendo ser acessado por meio do link abaixo, de Smartphone, computador pessoal, notebook etc: https://vc.tjma.jus.br/galtieri-e38-7bc Intimem-se os acusados, pessoalmente, por meio eletrônico, bem como seus advogados, se nomeado, pessoalmente, por mandado, se constituído, por meio eletrônico.
Deve o oficial de justiça entrar em contato, por telefone, com a unidade prisional responsável pela custódia dos acusados, agendando dia e hora para a devida intimação destes, utilizando-se dos mesmos mecanismos para a realização de audiência.
Intimem-se as testemunhas de acusação da seguinte forma: 1) ERIC RODRIGUES LOPES, pessoalmente, por mandado, na Rua São Francisco, Bairro Bacuri, Buriti/MA, referência: próximo ao Motel Eros (qualificado à pág. 06 - vítima); 2) A.
S.
C., pessoalmente, por mandado, no Povoado Baixo do Jatobá, zona rural de Buriti/MA, complemento: casa de Alaise (mae), referência: próximo a casa de neto da caçamba, Telefone: (98) 98469- 1662 (qualificada à pág. 11 - vítima); 3) DYEGO DA LUZ NASCIMENTO, pessoalmente, por mandado, na Rua do Pequizeiro, s/n, Centro, em Buriti/MA, referência: próximo a casa do Ze Rumusio, Telefone: (98) 98145-3485 (qualificado à pág. 27 - vítima); 4) ANA CLARA DOS SANTOS FRANCA, pessoalmente, por mandado, na Rua da Bandeira, s/n, Centro, em Buriti/MA, complemento: Dona Muda (Marinalva), referência: próximo a casa do willian da van, telefone: (98) 98236-7057 (qualificada à pág. 14 - testemunha); 5) FILLIPE JOSÉ BACELAR SOUSA, investigador de polícia civil, matrícula nº 2337566 (pág. 23), por requisição ao seu superior hierárquico, considerando ser policial civil.
Como a defesa apresentou rol de testemunhas sem requerer a intimação destas, tão pouco informou o endereço, deve ser advertido aos acusados que deverão trazê-las, independentemente de intimação por este juízo.
Caso alguma das testemunhas não queira participar do ato processual por videoconferência, deverá comparecer ao fórum local, no dia e hora designados, no endereço avenida Candoca Machado, 125, centro, Buriti/MA.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Requisite-se aos estabelecimentos prisionais responsáveis pela custódia dos acusados, para que disponibilizem os equipamentos necessários para a participação destes, por videoconferência, ao ato processual acima designado.
Cumpra-se.
Dou ao presente força de mandado de intimação, a luz dos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência.
Buriti/MA, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023.
Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
31/10/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Informações prestadas
-
31/10/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:37
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 09:00, Vara Única de Buriti.
-
30/10/2023 18:04
Outras Decisões
-
30/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:34
Juntada de petição
-
30/10/2023 07:51
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:57
Juntada de petição
-
18/10/2023 12:14
Juntada de Informações prestadas
-
18/10/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2023 12:04
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 11:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/10/2023 11:04
Nomeado defensor dativo
-
18/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:25
Juntada de petição
-
17/10/2023 12:20
Juntada de Informações prestadas
-
17/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 18:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/10/2023 16:12
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ARLINDO - CPF: *31.***.*57-88 (INVESTIGADO) e VICENTE CARDOSO DA SILVA NETO - CPF: *13.***.*92-09 (INVESTIGADO)
-
16/10/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2023 18:12
Juntada de denúncia
-
11/10/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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