TJMA - 0815734-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2024 14:54
Juntada de malote digital
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11/10/2024 10:47
Juntada de petição
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11/10/2024 00:14
Publicado Acórdão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 08:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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01/10/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 16:35
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:18
Juntada de petição
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23/09/2024 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:27
Juntada de petição
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02/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/08/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2024 13:45
Juntada de parecer do ministério público
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27/05/2024 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:07
Juntada de parecer do ministério público
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07/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/02/2024 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:37
Juntada de petição
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26/01/2024 16:21
Determinada a redistribuição dos autos
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24/01/2024 16:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/01/2024 23:59.
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12/12/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2023 10:22
Juntada de petição
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07/11/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0815734-02.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: LECIMAR DA SILVA VASCONCELOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos de ação ordinária onde contende com a parte Agravada.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento.
Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório.
Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado.
Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 3 de novembro de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
03/11/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2023 09:01
Conclusos para decisão
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24/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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