TJMA - 0802672-14.2019.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
12/12/2023 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/12/2023 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Acórdão em 01/11/2023.
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802672-14.2019.8.10.0038 AGRAVANTE: GILMAR PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
URV.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LEI Nº 130/2009.
TERMO INICIAL PARA INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INCORPORAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente a Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GILMAR PEREIRA DA SILVA em face da decisão monocrática proferida nos da Apelação Cível em epígrafe, que negou provimento ao recurso, mantendo inalterados os termos da sentença proferida na origem, que reconheceu a improcedência do pedido do agravante na ação proposta em face do Município de João Lisboa.
O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, argumentando que a reestruturação na carreira, que serviu de base para reconhecimento da prescrição de fundo de direito, não subsiste, vez que se tratou de mero reajuste.
Alega, que a Lei Municipal nº 130/2009 citada pelo município se trata de mero Projeto de Lei, que não chegou a ser convertido em lei.
Ao final, requer o provimento do agravo, para reformar a decisão impugnada e julgar procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais percebidas a menor quando da conversão dos proventos dos servidores estaduais de cruzeiro real para URVs.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Sustenta a Agravante vício na decisão monocrática, arguindo que não houve reestruturação na carreira no âmbito do município de João Lisboa, vez que a lei nº 130/2009, ora mencionada pelo município, se trata de Projeto de lei que não foi convertido em lei.
Inobstante os argumentos suscitados pelo agravante, da análise dos autos verifica-se que a Lei nº 130/2009 dispõe sobre a proposta de criação do plano de cargos, carreiras e salários dos servidores do magistério da rede pública municipal de João Lisboa, e foi aprovada e sancionada pelo então Prefeito naquele ano.
Embora defenda que se trata de mero projeto, a autora não trouxe provas da inexistência da lei, cuja consulta pública realizada junto ao site da Prefeitura permite inferir que foi convertida em lei e permanece vigente.
Ademais, não se tratou de mero reajuste, mas de reestruturação, portanto, deve ser aplicada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Disto isto, seguindo a orientação citada, esta Egrégia Corte de Justiça possui o entendimento de que a reestruturação da carreira do servidor é o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, começando a fluir, a partir de então, o prazo prescricional quinquenal.
Nestes termos, os seguintes arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA – MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I – O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II – Nesse sentido, tendo ocorrido a restruturação remuneratória do cargo exercido pela apelada se deu através da promulgação do da lei que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal n° 131/1997) motivo pelo qual o mês de maio de 1997 constitui-se corno o marco temporal para contagem do prazo prescricional.
In casu, verifica-se que a apelante ingressou com a exordial em 04/07/2017, quando já decorrido o prazo prescricional. (grifei) III – Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
IV – Apelação desprovida. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n.º0000636-98.2017.8.10.0071, Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Sessão 3/05/2021 a 10/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PODER EXECUTIVO.
PROFESSORA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DO ÍNDICE DA URV.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A matéria em questão já foi amplamente debatida neste Egrégio Tribunal de Justiça, que possui entendimento sedimentado de que os servidores públicos do Poder Executivo têm direito à diferença salarial decorrente da errônea conversão de cruzeiros reais em URV, cujo valor deve ser apurado, mediante liquidação de sentença.
II.
Contudo, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação da carreira dos servidores, de modo que seja incorporado as perdas da URV.
Precedentes do STF e TJMA.
III.
Considerando que a primeira reestruturação ocorreu através da Lei nº 131/97 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri), forçoso reconhecer a referida data como termo final de incidência do percentual decorrente da conversão da URV.
IV.
In casu, observo que a ação somente foi proposta em 28/05/2015, ou seja, após a data final do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, não havendo mais que se falar em pagamento de valores pretéritos. (grifei) V.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMA.
Sexta Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL – nº 0000563-97.2015.8.10.0071.
Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, decisão monocrática DJe 29/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A tese fixada nos autos do RE 561.836/RN, não condiciona a limitação temporal à disposição expressa na lei de reestruturação da carreira, tendo em vista que a tese é clara no sentido de que o término da incorporação deve ocorrer "no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad a eternum de parcela de remuneração por servidor público".
II.
Evidenciado que a lei municipal nº. 131/1997, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Bacuri constitui o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, logo considerando que a apelada ajuizou a demanda somente em 1/6/2015, resta configurada a prescrição da pretensão.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJMA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000585-58.2015.8.10.0071, Relatora Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA). (grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EXECUTIVO.
PERDA SALARIAL.
RECOMPOSIÇÃO.
CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
PLANO DE RESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA OU REAJUSTES POSTERIORES.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
I. “O STF e o STJ concluíram que o pagamento do índice decorrente da conversão da moeda em URV – deverá ser apurado através de processo de liquidação – bem como definiram a limitação para o pagamento do índice de URV, firmando o entendimento de que tal vantagem só poderá ser deferida ao servidor público até a entrada em vigor do diploma legal que reestruture a carreira deste.” (TJMA, ApCiv nº 0808717-14.2020.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. 26.06.2020).
II.
In casu, em maio de 1997 houve a edição do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Bacuri (Lei Municipal nº 131/1997), constituindo, portanto o marco inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos.
Uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2017, imperioso reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, uma vez que a propositura ocorreu após o decurso do prazo de cinco anos.
III.
Apelo desprovido. (TJMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000649-97.2017.8.10.007, Relator Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, Sessão Virtual de 08 de março de 2022 a 15 de março de 2022) (grifei) Diante disso, constata-se que o entendimento aplicado pela Ilustre relatora está em consonância com aquele consolidado nas Cortes Superiores e neste Egrégio Tribunal, reconhecendo que, uma vez ocorrida a reestruturação na carreira do servidor, inicia-se o prazo para requerer as diferenças salariais eventualmente devidas em decorrência da conversão dos proventos dos servidores estaduais de cruzeiro real para URVs.
Assim, considerando que a reestruturação ocorreu no ano de 2009, ao passo que o autor ajuizou a ação apenas em 2019, a matéria se encontra alcançada pela prescrição de fundo de direito.
Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo, porém, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra, mantendo na íntegra a decisão de id. 9215250, p. 01/05. É como voto.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
30/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 08:56
Conhecido o recurso de GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:04
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/10/2023 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2021 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/07/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 25/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:13
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
-
01/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2021
-
31/03/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 10:48
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO LISBOA em 04/02/2021 23:59:59.
-
21/12/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 14:16
Conhecido o recurso de GILMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *49.***.*57-00 (APELANTE) e não-provido
-
03/12/2020 10:20
Juntada de petição
-
24/08/2020 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2020 13:50
Juntada de parecer
-
24/07/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:13
Recebidos os autos
-
30/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-47.2023.8.10.0054
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Poliana Oliveira de Sousa
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 16:22
Processo nº 0801375-05.2023.8.10.0111
Jose Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:04
Processo nº 0000009-76.2003.8.10.0074
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Wilson Serrao da Silva Vieira
Advogado: Leonardo Bruno Reis Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2025 09:02
Processo nº 0813959-93.2022.8.10.0029
Maria Francisca Gomes de Sousa
Banco Agibank S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2022 08:59
Processo nº 0000009-76.2003.8.10.0074
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Wilson Serrao da Silva Vieira
Advogado: Jose Gervasio da Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2003 00:00