TJMA - 0810937-94.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de Timon Processo nº. 0810937-94.2023.8.10.0060–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU: SERASA S.A.
ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
TIMON/MA, Segunda-feira, 18 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
18/08/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:31
Juntada de Certidão
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18/08/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:31
Juntada de despacho
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02/07/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:48
Juntada de contrarrazões
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14/06/2024 16:10
Juntada de contrarrazões
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13/06/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 04:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 04:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:32
Juntada de apelação
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07/06/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 18:35
Juntada de apelação
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16/05/2024 00:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 22:05
Juntada de petição
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17/03/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 20:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:15
Juntada de embargos de declaração
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05/03/2024 01:30
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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24/02/2024 21:16
Juntada de Certidão
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14/02/2024 19:18
Juntada de petição
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30/01/2024 21:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/01/2024 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 21:51
Juntada de Certidão
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13/01/2024 21:49
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:05
Juntada de petição
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06/12/2023 16:59
Juntada de contestação
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28/11/2023 08:55
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0810937-94.2023.8.10.0060 AUTOR: ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: SERASA S.A.
DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência visando a retirada de seu nome de cadastro de devedores, sob a alegação de que não foi notificada previamente pelo órgão responsável da manutenção do cadastro.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de retirar a anotação de seu nome de cadastro de proteção não é cabível nesta fase processual.
Isso porque, até o momento, não há elementos que indiquem a inexistência da dívida discutida tampouco a legalidade da notificação.
Os fatos são controvertidos e somente com abertura do contraditório é que será possível realizar um juízo conclusivo, vez que será dada oportunidade ao réu comprovar o possível envio da notificação ao consumidor.
Nesse sentido: DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
TUTELA ANTECIPADA.
Indeferimento da antecipação da tutela sob fundamento de que somente com a resposta é que o réu terá a oportunidade de comprovar documentalmente que agiu no exercício regular do direito.
Agravante que pretende a antecipação de tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.
Alegação de inscrição indevida por falta de notificação prévia.
Ausência dos requisitos necessários para a antecipação de tutela.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante.
Art. 300, CPC/2015.
Necessidade de oitiva da parte contrária.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20345900820198260000 SP 2034590-08.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 05/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2019) Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Destaca-se que os fatos serão melhor analisados sob o contraditório.
DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que aguarda a data de a 18/12/2023 para a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de atendimento ao disposto pelo TJMA quanto a estimulação da autocomposição.
Desta feita, determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta no 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1a Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 27 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/10/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA DOS SANTOS DAMASCENO - CPF: *20.***.*60-56 (AUTOR).
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27/10/2023 11:44
Juntada de petição
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27/10/2023 11:32
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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