TJMA - 0819847-96.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 11:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:59
Juntada de malote digital
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04/06/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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01/06/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2024 11:12
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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28/05/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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21/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 21:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 18:44
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/04/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2023 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 10:57
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO COSTA MENDES CATEB em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 15:18
Juntada de malote digital
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25/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819847-96.2023.8.10.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: RENATA COSTA MEDEIROS Agravado: N M DE ABREU – ME Advogado: JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB (OAB 3796-MA) Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0835310-46.2021.8.10.0001, deferiu pedido de inversão do ônus da prova e determinou que o ora agravante apresentasse os contratos celebrados entre as partes.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que o Despacho de ID. 81535586 possui nítido caráter decisório, eis que, expressamente acatou o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora/agravada e determinou ao ente Municipal uma obrigação de fazer, não constituindo, portanto, despacho de mero impulso oficial.
Asseverou, outrossim, indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor, a um porque a decisão não fora devidamente fundamentada, como exige o §1º do art. 373 do CPP; e a dois porque já comprovou a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, eis que o Hospital Djalma Marques é uma autarquia com autonomia e personalidade própria.
Afirmou, por fim, a impossibilidade de incluir a empresa N M DE ABREU – ME, ou mesmo seu representante legal, no polo passivo deste Recurso, eis que seus dados (CNPJ e CPF) constam como inexistentes na base de dados da Receita Federal.
Nessa esteira, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos o decisum impugnado, com posterior confirmação no julgamento meritório, bem como que seja determinado à agravada que comprove sua regularidade cadastral e de seu representante legal, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito É o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, forçoso reconhecer o manifesto conteúdo decisório do provimento jurisdicional recorrido, tendo em vista que, por mais que o magistrado a quo tenha nominado o ato como despacho, trata-se de ato jurisdicional com cunho decisório, sobretudo por não se vislumbrar mero aviso ou impulso, mas sim deferimento de pedido de inversão de ônus da prova, seguido de determinação para que a parte agravante junte aos autos os contratos celebrados entre os litigantes.
Assim, exercido o juízo de prelibação, observa-se que foram atendidos os requisitos de admissibilidade do presente recurso.
No que pertine ao pedido de antecipação da tutela recursal, é cediço que o deferimento da medida somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC e do e 649, I, do RITJMA.
De igual modo, a concessão do efeito suspensivo impõe a demonstração inconteste dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, os quais, no caso concreto, encontram-se satisfeitos.
In casu, impende gizar que, malgrado o Hospital Municipal Djalma Marques seja uma autarquia municipal (artigo 1º da Lei Municipal nº 2.579/1982, reorganizada mediante a Lei Municipal nº 3.789/1998), possuindo, assim, capacidade processual para se defender em juízo de forma autônoma, além de responder objetivamente e primariamente por dano eventualmente causado, caberá ao ente da Administração Direta responsável pela sua criação a responsabilização subsidiária pelo mesmo fato (ApCiv 0186672019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2020, DJe 10/11/2020), não havendo o que se falar, na espécie, em ilegitimidade do Município de São Luís.
Todavia, quanto a inversão do ônus da prova em desfavor do agravante, cediço que se trata de medida a ser determinada pelo Juiz quando constatada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte à qual ordinariamente caberia, bem como quando verificada a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que o faça por decisão fundamentada (art. 373 , §§ 1º e 2º, do CPC), Ocorre que, no caso em apreço, a magistrada singular se limitou a deferir o pedido de inversão do ônus da prova e determinar a juntada de contratos celebrados pelo Município agravante, sem, contudo, assinalar a motivação do decisum, em contrário sensu ao previsto no supracitado art. 373, §1º do CPC.
Acresça-se que, pelo menos nesta análise perfunctória, não se revela a impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte autora trazer aos autos documentos comprobatório do direito vindicado, máxime se tratar de contratos de prestação de serviços de manutenção de aparelhos de ar condicionados, cujas cópias presumivelmente foram fornecidas à empresa autora/agravada.
Desse modo, diante da fundamentação exposta, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oportunamente, diante da alegada impossibilidade da agravante em incluir a empresa N M DE ABREU – ME no polo passivo do recurso, RETIFIQUE-SE a autuação do feito no sistema PJE, nos exatos termos da epígrafe, mormente quanto à parte agravada e seu advogado.
Intime-se a agravada, na forma do art. 1.019, inciso II do CPC, a fim de que apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, dispensada a requisição de informações.
Transcorrido o prazo legal para apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo de 15 dias (art. 1.019, inciso III, CPC).
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/10/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:05
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2023 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/10/2023 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/09/2023 15:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/09/2023 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/09/2023 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 11:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:18
Determinada a redistribuição dos autos
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13/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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