TJMA - 0801850-70.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 08:24
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:24
Juntada de despacho
-
13/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:48
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:36
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:19
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:06
Juntada de apelação
-
27/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 02:50
Publicado Sentença (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:03
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:56
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:53
Juntada de petição
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31/01/2024 20:12
Juntada de petição
-
31/01/2024 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
25/01/2024 18:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:41
Juntada de réplica à contestação
-
19/12/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/12/2023 12:22
Juntada de contestação
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29/11/2023 06:13
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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29/11/2023 06:13
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0801850-70.2023.8.10.0107 Assunto: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES em face de BANCO BRADESCO S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102411205391500000097422574 06.
RMC MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Nº 20170358122009307000 Petição 23102411205404700000097422580 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de identificação 23102411205418300000097422582 EXTRATO DE CONSIGNADOS Documento Diverso 23102411205437900000097422584 PROCURACAO Procuração 23102411205455600000097422585 Decisão Decisão 23102412020290100000097428231 Despacho Despacho 23102516440566100000097574757 Intimação Intimação 23102516440566100000097574757 Habilitação nos autos Petição 23111311510557000000098846252 peticao Petição 23111311510586900000098846264 kitprocuracao Procuração 23111311510794000000098846266 Petição Petição 23111718400832900000099238038 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento Diverso 23111718400845400000099238039 Certidão Certidão 23112110183499700000099396845 -
27/11/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 09:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:01
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:40
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801850-70.2023.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposto por MARIA JOSELIA MIRANDA PONTES, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
25/10/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 12:02
Declarada incompetência
-
24/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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