TJMA - 0803838-46.2021.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:10
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 06:21
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:17
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS MORAIS em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS MORAIS em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CASAS SAMPAIO EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 08:51
Publicado Sentença (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] Processo: 0803838-46.2021.8.10.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): THIAGO MEDEIROS MORAIS Requerido(a): CASAS SAMPAIO EIRELI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente a presente demanda será resolvida sem aplicação da inversão do ônus da prova, pois a documentação acostada permite o deslinde da causa sem qualquer presunção.
Assim será observada a regra do ônus da prova estático, previsto no art. 373, do NCPC.
Antes de adentrar no mérito, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pelas razões a seguir. É que na forma dos artigos 7º, parágrafo único, 18, e 25, § 1º, todos do CDC , os integrantes da cadeia de consumo, da qual fazem parte o fabricante e o comerciante, são solidariamente responsáveis pelos danos provocados ao consumidor.
Portanto, figurar no polo passivo é uma consequência dessa relação, não devendo prosperar, o alegado.
Adentrando o mérito, a parte autora afirma que adquiriu uma mesa junto à requerida no mês de dezembro de 2020 e no mês de maio do ano seguinte, ela teve uma avaria em seu vidro superior, e quando tentou resolver a problemática administrativamente, não conseguiu.
A demandada, por sua vez, aduziu em sua peça de resistência, que não deu causa à avaria, expondo, inclusive, contradição nas alegações feitas pelo demandante. É que na peça inicial, o autor afirmou: "estava o autor no descansando no sofá, quando ouviu um estalo alto e ao ver a mesa viu que o vidro estava rachado... - Id. 52732427 - Pág. 1", alegação totalmente contraditória ao que foi dito pelo próprio promovente, em conversa com uma funcionária da empresa ré, quando afirmara o seguinte: “ Joana.
Cheguei em casa e a mesa tava assim.
Qual a possibilidade de a loja resolver.
A gente tava fora, acabamos de chegar em casa e vimos o vidro assim.
Não caiu nada em cima não tem um pedaço fora - Id. 52734321 - Pág. 1.”.
Além do mais, o vídeo anexado pela empresa requerida (Id 57929456) apresenta a mesma imagem exposta pelo autor (Id 52734321), e é possível perceber a existência de um ponto trincado fruto de casual choque com outro objeto, evidenciando que o sinistro não foi obra do acaso.
Da análise acima entendo que o autor não fez provas do fato constitutivo do seu direito.
Os indicativos da fragilidade de sua versão se evidenciam nos vagos argumentos constantes nos autos, e ainda, na ausência de outras provas que pudessem corroborá-los, a exemplo de oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal.
Exigir do réu provas outras além das apresentadas, ensejaria prova diabólica em desfavor do requerido, e que redundaria inegavelmente em procedência de todas as demandas em que a parte autora apenas alegasse que não celebrou contrato.
Apesar de eventualmente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor.
Em casos como estes, inverter o ônus seria possibilitar qualquer consumidor a provocar uma avaria às escuras, por exemplo, sem a presença e conhecimento de terceiros, e exigir que o comerciante/fabricante tivesse a condição de averiguar a veracidade dos fatos.
Assim pela ausência de prova do ato ilícito, o feito deve ser indeferido.
Com base no acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barra do Corda (MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA -
30/10/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2021 11:04
Audiência Una realizada para 10/12/2021 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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10/12/2021 10:13
Juntada de contestação
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25/11/2021 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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30/09/2021 10:23
Juntada de protocolo
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27/09/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:16
Audiência Una designada para 10/12/2021 10:15 2ª Vara de Barra do Corda.
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17/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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