TJMA - 0805449-15.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 13:50
Cancelada a Distribuição
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27/05/2021 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2021 13:49
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805449-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA BARRETO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA - OAB/MA 21752 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA: FERNANDA BARRETO DA SILVA, moveu AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DOMARANHAO - CAEMA, todos já qualificados.
Decisão ID 42065727 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 43498561. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/04/2021 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:49
Indeferida a petição inicial
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19/04/2021 17:44
Conclusos para julgamento
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17/04/2021 06:15
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:47
Decorrido prazo de YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 10:34
Juntada de petição
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22/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805449-15.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FERNANDA BARRETO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: YNAIE RODRIGO RIBEIRO SOUSA SILVA - OAB/MA 21752 REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
18/03/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA BARRETO DA SILVA - CPF: *46.***.*47-75 (REQUERENTE).
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03/03/2021 14:09
Conclusos para despacho
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12/02/2021 15:12
Juntada de petição
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12/02/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:02
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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