TJMA - 0004148-55.2016.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2021 17:27
Transitado em Julgado em 01/11/2021
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20/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
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20/11/2021 13:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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01/10/2021 16:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 30/09/2021 23:59.
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18/09/2021 04:15
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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18/09/2021 04:14
Publicado Sentença (expediente) em 09/09/2021.
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18/09/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0004148-55.2016.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ADVOGADO: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA RÉ: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA Vistos, etc.
O processo encontra-se julgado, conforme sentença proferida em fls. 225/228 dos autos físicos (ID 42425499, p. 290/294), cujo dispositivo cadastro para fins estatísticos: "Ante o exposto, na forma do artigo 487, 1, do Código de Processo Civil, e com base na súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, e honorários advocatícios que estabeleço em 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, bem como o ressarcimento das despesas dos honorários periciais, que suspendendo sua exigibilidade em função de ser beneficiária da justiça gratuita, conforme a lei 1.06011950 c/c o art. 98, § 30 do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
A presente sentença serve como mandado.
Caxias(MA), 05 de setembro de 2019.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito." À Secretaria, para verificação da providência a ser adotada.
Caxias (MA), data do sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID ____).
Em sua contestação (ID _____), o réu arguiu, preliminarmente: _______.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração de contrato do empréstimo impugnado, sendo liberado o crédito respectivo para a conta bancária da parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos (ID _____).
Relatados.
Passo à fundamentação.
PRELIMINARES Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
No caso em análise, percebo a existência de apenas um ponto controvertido, a existência do contrato de empréstimo.
Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato (ID. _______).
O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar.
Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu.
Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato.
Caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação.
Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo.
Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo.
Assim, após análise das provas carreadas aos autos, verifico que o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência).
Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato atesta que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC).
Em razão de tudo o que foi dito até o presente momento, é fácil perceber que o réu não violou direito da parte autora e não praticou ato ilícito.
Então, estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil, principalmente a existência de dano, seja ele material ou moral.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:36
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 16/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 05:26
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 05:26
Juntada de Certidão
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06/04/2021 05:24
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:53
Juntada de petição
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23/03/2021 01:10
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0004148-55.2016.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA Advogado: THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA OAB: PI5945 Endereço: ENG CARLOS PIRES DE SA, 40, ESTREITO, SOUSA - PB - CEP: 58802-710 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OAB: MA10527-A Endereço: Avenida dos Holandeses, 25, Quadra 33, Galeria Appiane, sala 108, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que:I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos;II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006;III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.Caxias, 19 de março de 2021.Laylson Dennis Peres de Araújo,Secretário Judicial -
19/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 10:25
Juntada de Certidão
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12/03/2021 08:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/03/2021 08:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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