TJMA - 0801765-52.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:47
Juntada de termo
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:00
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2024 20:56
Juntada de petição
-
17/10/2024 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:48
Juntada de petição
-
18/09/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:43
Juntada de petição
-
05/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:19
Juntada de despacho
-
30/01/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/01/2024 12:49
Juntada de termo
-
30/01/2024 12:47
Juntada de termo
-
18/12/2023 21:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:38
Juntada de contrarrazões
-
15/12/2023 12:12
Juntada de petição
-
11/12/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA LOPES em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:43
Juntada de recurso inominado
-
23/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801765-52.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA LOPES Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Na demanda em apreço, CONCEIÇÃO DE MARIA LOPES vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS em desfavor do BRADESCO S/A e ELO SERVIÇOS S.A. em decorrência de supostas compras indevidas efetuadas na conta bancário de recebimento do benefício da autora.
Em contestação, o primeiro réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, aduz que a compra foi realizada com base em contrato legítimo.
Alega que a compra foi realizada com utilização de senha e cartão da autora, razão pela qual sustenta a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em sua defesa, o segundo reclamado alega ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade da ré eis que as compras são de responsabilidade do banco administrador do cartão.
Em audiência UNA realizada, as partes não firmaram acordo.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à preliminar de ilegitimidade suscitada pelo segundo réu, observo que a empresa ELO SERVIÇOS S/A apenas concede o uso da bandeira do cartão em relação negocial que compreende apenas a instituição financeira administradora do cartão e a empresa ré, motivo pelo qual não deve figurar no polo passivo de ação consumerista que visa impugnar compra lançada em fatura de cartão de crédito ou conta bancária.
Neste sentido, destaco jurisprudência: RECURSOS INOMINADOS.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CANCELADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOJA QUE VENDEU O PRODUTO E DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE APENAS CONCEDE O USO DA BANDEIRA DO CARTÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ MASTERCARD E PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS GAZIN E ITAUCARD. (Recurso Cível Nº *10.***.*15-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 08/05/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*15-15 RS , Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2013) Desse modo, defiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu ELO SERVIÇOS S/A para afastá-lo do polo passivo da demanda.
Por fim, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem contratos distintos, pois para o deslinde é imprescindível a apresentação de provas em contrário acerca das contratações impugnadas, podendo em um dos casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Passo ao mérito.
Inicialmente, importante ressaltar que a análise engloba relação de consumo, pois não pairam dúvidas que a relação entre o estabelecimento réu e seus clientes é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente comprova, através do seu extrato bancário (id nº 101221546), que foram efetuados descontos em conta oriundos de compras sob rubrica “COMPRA CART ELO”, nos valores de R$ 200,00 e R$ 80,00, as quais são objeto de impugnação na presente demanda, restando, assim, diante da inversão do ônus da prova, o dever de o requerido demonstrar a legalidade da referida cobrança.
Diante da inversão do ônus da prova, é dever do requerido demonstrar a legalidade das cobranças referentes às compras impugnadas pela autora ou o efetivo cancelamento das referidas compras com reembolso da quantia paga.
De início, importante frisar que, embora o banco requerido sustente que as transações são realizadas através de débito em conta com a devida autorização do titular da conta bancária, após análise da contestação, observo que o requerido não apresenta o instrumento contratual acerca do negócio jurídico que supostamente originou a compra refutada.
Com efeito, o banco réu deixou de apresentar quaisquer documentos que comprovem a inequívoca autorização do lançamento da cobrança no saldo da conta bancária ou registros que comprovem a compra de produto ou utilização de serviço supostamente adquirido pela parte autora.
Por certo, a juntada de documentos como, por exemplo, nota fiscal de compra, ordem de serviço, recibo de venda ou registros de aplicativos seriam suficientes para fazer ruir todas as alegações da parte requerente, no entanto, a instituição ré não produziu provas contrárias às alegações da autora.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras de que houve cobranças indevidas de compras não autorizadas lançadas em débito na conta bancária da requerente.
Nesse diapasão, a partir dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, resta comprovado que houve patente falha no sistema de segurança da instituição financeira que permitiu a realização de compra sem a anuência do titular da conta.
E ainda que se admita a possibilidade de fraude realizada por terceiro, ressalto desde já que, nestes casos, resta evidenciada a fragilidade do sistema de segurança do banco requerido pois, embora a fraude possa ter sido praticada por terceiros alheios à lide, a responsabilidade pelos prejuízos não pode ser transferida para o consumidor, devendo o banco responder objetivamente pelos danos causados ao contratante, nos termos do art. 14 do CDC.
Destaco entendimentos da jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO VISA TRAVEL MONEY.
ORIGEM DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar que as operações impugnadas foram realizadas pela parte autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos débitos apontados na inicial e a restituição dos valores em favor do titular do cartão.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*05-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO DE COMPRAS NÃO RECONHECIDAS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, FRAUDE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Sentença que, diante da falha na prestação do serviço bancário, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das compras efetuadas mediante cartão de crédito não reconhecidas pelo autor, condenada a instituição financeira, juntamente com a ré CASA E VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pelo consumidor, bem como a pagar danos morais de R$3.000,00 (três mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Plástico utilizado para compra parcelada em valor atípico.
Falha no dever de segurança.
Movimentação estranha ao perfil do usuário, que não tem o habito de gastar mais de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais).
Instituição financeira que não confirmou as operações e manteve os valores.
Restituição em dobro que se impõe.
Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Dano moral caracterizado.
Utilização do método bifásico para arbitramento da compensação.
Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto.
Indenização que merecia ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Todavia, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantido o valor fixado no pronunciamento atacado.
Precedentes.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), na forma do artigo 85, 511°, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ, APL 0002734-65.2020.8.19.0050, Órgão Julgador DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Publicação 03/11/2021, Julgamento 27 de Outubro de 2021, Relator Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO) Portanto, evidenciada a conduta ilícita do agente, a ilegalidade da cobrança impugnada na inicial é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, razão pela qual a reparação pelos danos oriundos da cobrança é medida que se impõe.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter inserido valores de compra indevida em sua conta bancária, acarretou em prejuízos econômicos desnecessários à autora, situação que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma devido o abuso de confiança a cobrança por transação que acreditou estar cancelada pela requerida.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto aos danos materiais, verifico da análise dos extratos anexados (ID n. 101221546) que as cobranças indevidas perfazem prejuízo econômico à requerente no montante de R$ 280,00 (Duzentos e oitenta reais), quantia esta que deverá ser restituída em dobro, por se tratar de cobrança indevida conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento em dobro da compra indevida lançada na conta da autora, totalizando o montante de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; b) CONDENAR o reclamado, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 17 de novembro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
09/11/2023 08:45
Juntada de petição
-
05/11/2023 17:30
Juntada de contestação
-
25/10/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801765-52.2023.8.10.0150 | PJE Promovente: CONCEICAO DE MARIA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO CONCEICAO DE MARIA LOPES BANCO BRADESCO SA e outros De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência UNA, designada para o dia 09/11/2023 11:15. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020 e com a aplicabilidade do art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, tendo em vista que, atualmente, a magistrada titular deste juizado ocupa o cargo de Coordenadora do Planejamento Estratégico da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de é acesso é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário: seu nome - Senha: tjma1234, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo o(a) autor(a), acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não comparecendo o(a) ré(u), ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ensejando o julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 5.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 6.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98) 3381-8276 ou (98) 9981-3197 (WhatsApp), para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 7.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 8.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 9.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br.
Pinheiro/MA, 23 de outubro de 2023.
ANTONILSON LELIS FRANCA Servidor Judicial -
23/10/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
12/09/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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