TJMA - 0801726-12.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 08:22
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:52
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:26
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 28/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:08
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
27/06/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
23/06/2022 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 09:42
Juntada de diligência
-
17/06/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 13:46
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 13:44
Juntada de Mandado
-
17/06/2022 10:28
Transitado em Julgado em 07/06/2021
-
17/06/2022 10:12
Juntada de termo de juntada
-
03/06/2021 13:54
Decorrido prazo de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA em 01/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 10:27
Decorrido prazo de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA em 03/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 03:50
Decorrido prazo de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 05:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 19:24
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO N° 0801726-12.2019.8.10.0048 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA INTERDITANDO(A): LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO Finalidade: Tornar público que, por sentença proferida, em 09/02/2021 com fundamento no artigo 3º, inciso II do Código Civil, nos autos da ação de INTERDIÇÃO em referência, foi LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*76-62 e no RG sob o nº 047749582013-9 SESP-MA, expedido em 15/03/2013, com endereço na Rua Hercílio Patrício Lago, nº 380, Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, declarado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, por ser detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa, sendo-lhe nomeado Curadora(o) a(o) Sra(o). LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA, brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF/MF sob o nº *03.***.*27-95 e no RG sob o nº *96.***.*22-01-0 SESP-MA, expedido em 11/12/2001, residente e domiciliada na Rua Hercílio Patrício Lago, nº 380, Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, que prestou o compromisso legal, estando em pleno exercício do cargo e deverá exercer a curatela, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015. E, para que os interessados, no futuro, não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, por três vezes com intervalo de 10(dez) dias, na forma da lei.
Itapecuru-mirim/MA, 18 de março de 2021.
Eu, Raquel Goudard, Secretária Judicial, mandei digitar e assino. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
14/04/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 09:26
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:11
Juntada de protocolo
-
22/03/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
22/03/2021 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO N° 0801726-12.2019.8.10.0048 AÇÃO DE INTERDIÇÃO INTERDITANTE: LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA INTERDITANDO(A): LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO Finalidade: Tornar público que, por sentença proferida, em 09/02/2021 com fundamento no artigo 3º, inciso II do Código Civil, nos autos da ação de INTERDIÇÃO em referência, foi LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº *13.***.*76-62 e no RG sob o nº 047749582013-9 SESP-MA, expedido em 15/03/2013, com endereço na Rua Hercílio Patrício Lago, nº 380, Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, declarado(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, por ser detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa, sendo-lhe nomeado Curadora(o) a(o) Sra(o). LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA, brasileira, casada, doméstica, inscrita no CPF/MF sob o nº *03.***.*27-95 e no RG sob o nº *96.***.*22-01-0 SESP-MA, expedido em 11/12/2001, residente e domiciliada na Rua Hercílio Patrício Lago, nº 380, Torre, Itapecuru Mirim/MA, CEP: 65.485-000, que prestou o compromisso legal, estando em pleno exercício do cargo e deverá exercer a curatela, a qual afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015. E, para que os interessados, no futuro, não possam alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça, por três vezes com intervalo de 10(dez) dias, na forma da lei.
Itapecuru-mirim/MA, 18 de março de 2021.
Eu, Raquel Goudard, Secretária Judicial, mandei digitar e assino. Juíza MIRELLA CÉZAR FREITAS Titular da 2ª Vara de Itapecuru-Mirim/MA -
20/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801726-12.2019.8.10.0048 INTERDIÇÃO (58) Interditante: LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Interditando: LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA propôs ação de interdição e curatela em face de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma, em linhas gerais, que o interditando possui problemas mentais que a tornam incapaz de praticar os atos da vida civil.
A audiência de entrevista do interditando realizada em 21 de agosto de 2019, ocasião em que foi determinada a realização de exame médico-pericial (ID 22659114).
O laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o examinado é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 27345890).
A Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curadora especial do interditando, apresentou contestação (ID 30950296). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público Estadual opinou pela procedência do pleito autoral (ID 40610251). É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; V - os pródigos.
O art. 1.775 e parágrafos, por sua vez, apresenta o rol das pessoas legitimadas a serem curadoras do interdito, na seguinte ordem de preferência: o cônjuge ou companheiro; o pai ou a mãe; o descendente que se mostrar mais apto, precedendo os mais próximos aos mais remotos; e, por fim, pessoa escolhida pelo juiz.
No caso ora submetido à análise, a parte autora comprovou, por meio de documentos oficiais, o seu vínculo de parentesco com o(a) interditando(a), demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a interdição em comento.
Com efeito, o laudo pericial subscrito por médico psiquiatra informou que o examinado é incapaz de reger a sua pessoa e praticar atos da vida civil, pois necessitada de apoio de terceiros (ID 27345890).
Vislumbra-se, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que o(a) interditando(a) é detentor(a) de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de assistente, vez que se trata de incapacidade relativa.
Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas. À vista de tais considerações, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e, por conseguinte, decreto a interdição de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do at. 85 caput §1º da Lei nº 13.146/2015.
De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, nomeio curador(a) do(a) interdito(a) o(a) Sr(a). LUCILENE SILVA LIMA BARBOSA, qualificado(a) nos autos, que deverá ser intimado(a) para prestar compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Lavre-se termo de curatela.
Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal.
Inscreva-se a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil.
Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJ/MA e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 755, §3º, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Itapecuru-Mirim, 09 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/03/2021 13:54
Juntada de edital
-
18/03/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 19:20
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 16:28
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 10:42
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 05:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 08/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:11
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 07:11
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 16:01
Juntada de contestação
-
27/04/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 22:28
Juntada de petição
-
20/01/2020 19:05
Juntada de petição
-
14/01/2020 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2020 10:31
Juntada de diligência
-
09/01/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2020 08:39
Juntada de Ofício
-
26/11/2019 11:11
Juntada de diligência
-
19/11/2019 14:53
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 17:33
Juntada de Ofício
-
12/11/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 08:18
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2019 01:37
Decorrido prazo de LUCAS WESLEY LIMA BARBOSA em 21/08/2019 10:50:00.
-
22/08/2019 01:25
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 21/08/2019 10:50:00.
-
21/08/2019 17:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/08/2019 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
21/08/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 21:42
Juntada de petição
-
12/08/2019 18:17
Juntada de petição
-
02/08/2019 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 15:28
Juntada de diligência
-
31/07/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
31/07/2019 13:05
Juntada de Mandado
-
30/07/2019 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2019 09:24
Audiência de instrução designada para 21/08/2019 10:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
27/07/2019 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
21/06/2019 08:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/05/2019 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 20:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844095-65.2019.8.10.0001
Jorge Ferreira Paixao
Luis Alberto Ferreira Paixao
Advogado: Deusimar Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 11:50
Processo nº 0800457-13.2019.8.10.0120
Jeferson de Jesus Camara
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Welligton Mendes Aroucha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2019 22:31
Processo nº 0801289-36.2019.8.10.0091
Maria Margarida Rodrigues Alves de Souza...
Banco Pan S/A
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/12/2019 09:53
Processo nº 0800339-32.2019.8.10.0057
Banco do Nordeste do Brasil SA
Jose Weslley Barreto Melo
Advogado: Leonardo Castro Fortaleza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 17:40
Processo nº 0801161-30.2019.8.10.0151
Francisco Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2019 15:45