TJMA - 0802451-40.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 08:21
Baixa Definitiva
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18/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2024 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:12
Juntada de petição
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26/11/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 12:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (REPRESENTANTE)
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18/11/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2024 17:34
Juntada de petição
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01/11/2024 07:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:27
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:50
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 11:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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25/07/2024 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2024.
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24/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 16:46
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*55-49 (APELANTE) e provido
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15/07/2024 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 09:54
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2024 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/04/2024 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:06
Juntada de protocolo
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18/04/2024 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802451-40.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO REQUERIDO(S): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL e MATERIAL proposta por JOSE RODRIGUES DA CONCEICAO em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A parte autora alega, em síntese, que desconhece a modalidade de contratação cartão de crédito com reserva de margem consignável realizada em seu nome, aduzindo que não solicitou, pelo que requer a decretação de nulidade contratual, bem como o ressarcimento dos danos provocados.
A parte requerida apresentou contestação requerendo o acolhimento das preliminares apresentadas, a improcedência da ação ou, como pedido subsidiário, compensar com os valores recebidos efetivamente pela parte autora.
A parte autora, intimada para a réplica, quedou inerte.
Este é o relatório dos autos.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Passo para a análise do mérito.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que considero o contrato acostado aos autos pela requerida plenamente válido, o que acarreta na improcedência do pedido autoral em todos seus termos pelas razões a seguir descritas.
Cumpre ressaltar que o presente feito envolve uma relação de consumo, posto que a instituição financeira ré enquadra-se no conceito de fornecedora e a parte autora na de consumidor final do bem ou serviço.
Aliás, se trata de matéria pacífica no Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado 297 para se integrar à sua Súmula, nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Também o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 2591/DF, referendou tal entendimento e pronunciou que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, com base na legislação consumerista e dada a inviabilidade na produção de prova negativa e, ainda pela possibilidade da requerida em produzir prova dos fatos desconstitutivos do seu direito, determino a inversão do ônus probatório, cabendo ao requerido provar a regular contratação pela parte autora.
E nesse sentido verifico que o requerido demonstrou suficientemente a existência do negócio válido entre as partes.
Logo, o cerne do presente litígio é apuração se a autora, na qualidade de consumidora, efetivamente agiu em “erro”, ou seja, por vício de consentimento quando da contratação de empréstimo consignado na forma da Lei nº 10.820/03.
A prova documental presente nos autos, regularmente analisada e exposta pela detalhada e elucidativa contestação, demonstra, com clareza solar, a plena consciência da autora, seja no tocante ao ato da contratação do produto em discussão, seja no que diz respeito à utilização do produto junto à instituição financeira, demonstrando, assim, conhecimento das operações realizadas.
Compulsando as documentações da requerida, basta proceder a análise do instrumento contratual acostados aos autos – id. 104608799 para que se constate que a autora pessoa maior e capaz, dotada, portanto, de plenas faculdades mentais assinou o contrato bancário em questão, estando escrito, com destaque em negrito no título, “PROPOSTA DE ADESÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ”.
Além disso, ocorre a anuência expressa da parte autora para reserva de margem consignável no valor mínimo estabelecido de seus vencimentos para quitar as faturas do cartão de crédito, e, em linguagem clara, os encargos financeiros contratados.
Em id. 104608800 o requerido detalha a disponibilização do crédito.
Oportunizada a réplica, a parte autora permaneceu inerte, sem impugnar a documentação juntada.
Desse modo, é inadmissível a alegação de que a autora não tinha conhecimento do teor do negócio jurídico que estava celebrando e comprovada a regularidade da contratação e a ausência de vício do consentimento, não há que se falar em nulidade.
Da mesma forma, não há que se acolher a pretensão da autora em ser indenizada por danos morais.
Isso porque, in casu, verifica-se que a situação em que se encontra a autora foi por ela mesma buscada, visto que estava ciente das cláusulas e condições do empréstimo contraído junto ao Banco requerido, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Diante de tudo o que nos autos consta, por todos os ângulos que se vê a questão, a improcedência é de rigor, não havendo que se falar, consequentemente, em repetição do indébito e/ou indenização por dano moral.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda ajuizada pela parte autora em face do BANCO CETELEM S/A.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam os autos para o Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens de estilo.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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