TJMA - 0801769-49.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/11/2023 04:35
Decorrido prazo de AUTORIA IGNORADA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:13
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801769-49.2023.8.10.0131 INQUÉRITO POLICIAL (279) - [Homicídio Simples] REQUERENTE: CICERO MARINHO PAULO DE SENA REQUERIDO: AUTORIA IGNORADA SENTENÇA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL para apurar a prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
O fato ocorreu em 05.03.2001.
Inquérito Policial em ID 97753816.
Manifestação Ministerial reconhecendo a prescrição e requerendo o arquivamento do inquérito policial. É o relato necessário.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o caso é de reconhecimento da prescrição.
Com efeito, dispõe o artigo 109, I, do Código Penal que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena for superior a 12 (doze) anos.
O delito de homicídio (art. 121, caput, do Código Penal) tem a pena máxima cominada em 20 (vinte) anos.
Nesse sentido, da data do fato até os dias atuais, decorreram mais de 20 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, em relação ao crime supracitado, com fulcro no artigo 107, IV c/c artigo 109, I, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, face a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime tipificado no art. 121, caput, nos termos do artigo 107, IV c/c art. 109, I, todos do CP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as comunicações de praxe, arquivando-se os autos oportunamente.
CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA SENTENÇA VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, na data de assinatura.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
27/10/2023 14:44
Juntada de petição
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27/10/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 16:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/09/2023 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:03
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/09/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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