TJMA - 0803969-10.2023.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
06/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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23/06/2025 01:19
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 22:18
Juntada de Certidão
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14/12/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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12/06/2024 08:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:26
Juntada de petição
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04/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803969-10.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Intime-se, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, mormente o baixo valor das custas processuais atinentes à presente demanda, e o fato da parte autora perceber renumeração, permite a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Vencido o prazo sem o atendimento das determinações acima, fica advertida a parte quanto ao indeferimento da exordial, com a consequente extinção do feito.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 26/10/2023, eu JOELMA FREITAS DE OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/10/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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