TJMA - 0825071-89.2023.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/09/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:06
Juntada de contrarrazões
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24/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 15:54
Juntada de petição
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18/06/2024 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 17:18
Juntada de apelação
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12/06/2024 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:03
Juntada de termo
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21/03/2024 23:53
Juntada de petição
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04/03/2024 09:52
Juntada de petição
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04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:05
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:20
Juntada de petição
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07/02/2024 16:46
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2024 01:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 04:49
Decorrido prazo de CLEDINALDO SOARES RIBEIRO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] PROCESSO: 0825071-89.2023.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEDINALDO SOARES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) REQUERIDO:BANCO PAN S/A CERTIDÃO CERTIFICO para os devidos fins que, a CONTESTAÇÃO ofertada nestes autos foi tempestivamente apresentada.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ-MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Serve o presente como expediente de intimação.
Imperatriz, 4 de dezembro de 2023.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Mat. 113621 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz -
04/12/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 07:32
Decorrido prazo de CLEDINALDO SOARES RIBEIRO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0825071-89.2023.8.10.0040 Requerente: CLEDINALDO SOARES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB 11146-MA), VICTOR DINIZ DE AMORIM (OAB 17438-MA) Requerido: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos.
Passo ao exame da tutela de urgência pretendida.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré.
Nesse contexto, os documentos juntados com a inicial não evidenciam a inexigibilidade do débito ora contestado por parte da requerida.
Vale dizer, não é possível aferir que a inscrição financeira constante no ID 104887922 é referente ao mesmo contrato de que decorrem os descontos nas folhas de pagamento do demandante, eis que os referidos documentos sequer indicam o instrumento particular gerador da relação jurídica em questão.
Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo.
Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, §6º, do CPC.
As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no §4º, incisos I a V, do mencionado artigo.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Cite(m)-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
IMPERATRIZ, data do sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível, respondendo -
30/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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